Decisão · STJ

STJ AREsp 2900775

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-10-24
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Deficiência de fundamentação recursal. Aplicação da Súmula N. 284 do STF. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de deficiência na argumentação recursal, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A parte agravante alegou que os dispositivos legais tidos como violados foram devidamente abordados e prequestionados, sendo objeto de embargos de declaração com fins prequestionadores. Sustentou que o fato de o acórdão recorrido não citar expressamente cada dispositivo de lei federal violado não poderia ser óbice para a interposição do recurso especial. 3. A decisão agravada destacou que a ausência de fundamentação clara e objetiva inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sendo irrelevante a mera indicação de dispositivos legais sem a demonstração de sua violação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de fundamentação clara e objetiva no recurso especial, com a mera indicação de dispositivos legais sem demonstração de sua violação, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 5. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é cabível quando a deficiência na fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia, sendo insuficiente a mera indicação de dispositivos legais sem demonstração clara e objetiva de sua violação. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, mantendo-se o entendimento de que a deficiência na fundamentação recursal atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A deficiência na fundamentação recursal, que impede a exata compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A mera indicação de dispositivos legais sem demonstração clara e objetiva de sua violação não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 284 do STF. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 001 S. A. contra a decisão de fls. 882-886, que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela agravante, sob o argumento de deficiência da argumentação recursal. A parte agravante alega que não há falar em incidência da Súmula n. 284 do STF, pois o recurso interposto atacou todos os argumentos expostos pelo acórdão recorrido, apresentando extensa fundamentação. Afirma que os dispositivos tidos como violados foram devidamente abordados e prequestionados, sendo objeto de embargos de declaração com fins prequestionadores. Sustenta que o fato de o acórdão recorrido não ter citado expressamente cada dispositivo de lei federal violado não pode ser óbice para a interposição do recurso especial. Requer o provimento do agravo interno para que a decisão agravada seja reformada e que do recurso especial se conheça. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme as certidões às fls. 917-920. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Deficiência de fundamentação recursal. Aplicação da Súmula N. 284 do STF. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de deficiência na argumentação recursal, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A parte agravante alegou que os dispositivos legais tidos como violados foram devidamente abordados e prequestionados, sendo objeto de embargos de declaração com fins prequestionadores. Sustentou que o fato de o acórdão recorrido não citar expressamente cada dispositivo de lei federal violado não poderia ser óbice para a interposição do recurso especial. 3. A decisão agravada destacou que a ausência de fundamentação clara e objetiva inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sendo irrelevante a mera indicação de dispositivos legais sem a demonstração de sua violação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de fundamentação clara e objetiva no recurso especial, com a mera indicação de dispositivos legais sem demonstração de sua violação, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 5. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é cabível quando a deficiência na fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia, sendo insuficiente a mera indicação de dispositivos legais sem demonstração clara e objetiva de sua violação. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, mantendo-se o entendimento de que a deficiência na fundamentação recursal atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A deficiência na fundamentação recursal, que impede a exata compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A mera indicação de dispositivos legais sem demonstração clara e objetiva de sua violação não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 284 do STF.
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