STJ AREsp 2981924
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese, alterar a conclusão do tribunal de origem acerca da ausência de abusividade na contratação de empréstimo via cartão de crédito exigiria a reanálise do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MIRIAN NASCIMENTO SILVA DE ALMEIDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou procedentes os pedidos autorais que almejavam a declaração de nulidade do contrato de empréstimo RMC, com a restituição dos valores cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da decadência do direito e a prescrição da pretensão da autora, bem como a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado pactuado pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil não se aplica à hipótese em análise, por decorrência das disposições expressas contidas no Código de Defesa do Consumidor aliadas ao fato de ser de trato sucessivo a relação firmada entre as partes. Nestes casos, o termo inicial do prazo decadencial conta-se a partir do vencimento da última parcela e não da data da assinatura do contrato. 4. Não se reconhece, igualmente, a prescrição parcial do pedido de ressarcimento dos descontos supostamente indevidos, haja vista as cláusulas contratuais concernentes à amortização do débito repercutirem no saldo devedor de forma continuada. Prejudiciais rejeitadas. 5. O contrato entabulado entre as partes, cartão de crédito consignado, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta o verbete sumular n. 297 do STJ. 6. As cláusulas do termo de adesão não se revelam abusivas e foram redigidas de forma clara, regularmente destacada a autorização de descontos, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor. Não ficou comprovada a existência de contrato de empréstimo consignado, puro e simples, mas, ao revés, a efetiva utilização do cartão de crédito com desconto consignado em folha de pagamento de salário da parcela mínima da fatura. O montante da dívida corresponde aos juros apurados no período mais amortização proporcional, operação que ocorrerá até a completa quitação. 7. Nas faturas juntadas aos autos, há campos indicativos do valor total da dívida, do pagamento mínimo, do desconto previsto em folha e do saldo devedor residual a pagar, estando tais informações dispostas de maneira a permitir um adequado esclarecimento ao consumidor quanto ao montante efetivamente pago, aos encargos incidentes e à natureza do produto contratado. 8. Houve a demonstração da efetivação de pelo menos 7 (sete) saques com a utilização do limite do cartão de crédito entre 2019 e 2023, bem como o uso do cartão para compra, fatos indicativos de que a parte autora possuía ciência da natureza do produto contratado e anuía com o seu modo de funcionamento. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido" (e-STJ fls. 628/629). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial (e-STJ fls. 669/682), a recorrente aponta violação dos artigos 6º, III, 39, V, VII, 47, 51, IV, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil. Afirma, em síntese, a abusividade na contratação do cartão de crédito com empréstimo consignado. Ao final, requer o provimento do recurso. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 782/792), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese, alterar a conclusão do tribunal de origem acerca da ausência de abusividade na contratação de empréstimo via cartão de crédito exigiria a reanálise do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.