Decisão · STJ

STJ AREsp 2135522

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-05-23publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. REGISTRO. ESCRITURA. PUBLICIDADE DO ATO. REVISÃO IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 6. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 7. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOÃO PEDRO MALDONADO e JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA MALDONADO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a " e "c" , da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO ANULATÓRIA DECADÊNCIA DO DIREITO PRAZO PARA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE DE DOIS ANOS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 179 E 496 AMBOS DO CÓDIGO CIVIL ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA REGISTRADA NO CARTÓRIO PUBLICIDADE DO ATO A TERCEIROS AÇÃO IMPROCEDENTE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 404). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 423-426). No recurso especial (e-STJ fls. 429-460), além do dissídio interpretativo, os os recorrentes alegam violação dos arts. 145, 147, 148, 166, 168, parágrafo único, e 169 e 496 do CC, 371, 479 e 489, IV, do CPC e 93, IX da Carta Magna. Sustentam, em síntese, a nulidade do acórdão por não fundamentar os motivos pelos quais não foi considerada a produção de provas pericial e documental. Dizem que as escrituras são nulas por não estarem revestidas da forma prevista em lei. Aduzem que o julgamento antecipado da lide cerceou o seu direito de defesa, tendo em vista que não foram considerados os documentos que comprovam a inaptidão física e mental do outorgante Hilário Maldonado, que, na data em que foram lavradas as escrituras, estava sedado, isolado e sob intensos cuidados médicos na Santa Casa de Marília. Além disso, alegam que a contagem do prazo decadencial, deve ser iniciada "a partir de MAIO DE 2019, ou seja, a partir da abertura da sucessão, momento em que os Recorrentes tiveram ciência das outorgas das escrituras públicas lavradas em favor de apenas um dos descendentes" (e-STJ fl. 434). Defendem a essencialidade do consentimento e anuência dos demais herdeiros nas vendas por preço vil. Oferecida as contrarrazões (e-STJ fls. 463-472), o recurso não foi admitido, dando ensejo ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. REGISTRO. ESCRITURA. PUBLICIDADE DO ATO. REVISÃO IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 6. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 7. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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