STJ AREsp 2235613
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF, 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas n. 284 do STF, 5 e 7 do STJ, apontando a existência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, cerceamento de defesa e interpretação equivocada de cláusula contratual. 3. A parte agravada, em contrarrazões, pleiteia o desprovimento do agravo interno, a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º do CPC por manifesta inviabilidade do recurso, condenação por litigância de má-fé e majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada equivocou-se em aplicar as Súmulas n. 284 do STF, 5 e 7 do STJ à hipótese; e (ii) saber se o desprovimento do recurso permite a aplicação automática da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, condenação por litigância de má-fé, bem como se é cabível a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi apresentada de forma genérica, sem demonstração clara de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 6. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 5 do STJ. 7. A revisão da conclusão da Corte local acerca do alegado cerceamento de defesa demanda o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. Não há elementos que caracterizem litigância de má-fé ou manifesta inadmissibilidade do recurso, sendo incabível a aplicação de penalidades previstas no art. 1.021, § 4º, do CPC. 9. A majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é inviável, pois não houve instauração de novo grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional deve ser apresentada de forma clara e específica, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. São inaplicáveis a condenação por litigância de má-fé ou a aplicação da penalidade previstas no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando inexistentes elementos que caracterizem a má-fé ou a manifesta inadmissibilidade do recurso. 5. É inviável a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando não há instauração de novo grau recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II, 369, 373, 385, 389, 442, 938, 1.009, 1.013, I, II, 1.021, § 4º; 85, § 11; CC, art. 112 e 940. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 539-544, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 284 do STF, 5 e 7 do STJ. A parte agravante sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 284 do STF, pois a alegação de violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil foi fundamentada de forma específica, indicando omissões e contradições no acórdão recorrido, especialmente quanto à necessidade de prova oral para esclarecer a verdadeira intenção das partes na interpretação da cláusula contratual. Afirma que a negativa de prestação jurisdicional restou configurada, visto que o Tribunal de origem não enfrentou questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Aduz que a decisão agravada também aplicou equivocadamente a Súmula n. 7 do STJ ao afastar a alegação de cerceamento de defesa, pois a questão suscitada não demanda reexame de matéria fática, mas sim a análise de erro de direito na negativa de produção de prova oral essencial para a elucidação dos fatos controvertidos. Argumenta que a prova oral requerida era imprescindível para demonstrar a verdadeira intenção das partes na pactuação da cláusula de honorários de êxito, sendo indevida sua dispensa pelo Tribunal de origem. Afirma, ainda, que a aplicação da Súmula n. 5 do STJ foi inadequada, pois a controvérsia não se limita à interpretação de cláusula contratual, mas envolve a análise de violação do art. 112 do Código Civil, que exige a interpretação das declarações de vontade conforme a boa-fé e a real intenção das partes. Alega que o Tribunal de origem privilegiou a literalidade do contrato sem considerar elementos contextuais e a finalidade prática do ajuste, incorrendo em erro de direito. Requer o provimento do agravo interno, com a reforma integral da decisão monocrática agravada, afastando os impedimentos sumulares aplicados e determinando o regular processamento do recurso especial, com seu consequente conhecimento e julgamento de mérito. Nas contrarrazões, a parte agravada requer o desprovimento do agravo interno, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no percentual máximo de 5% sobre o valor atualizado da causa, e a condenação da agravante por litigância de má-fé, com majoração da verba honorária já fixada. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF, 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas n. 284 do STF, 5 e 7 do STJ, apontando a existência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, cerceamento de defesa e interpretação equivocada de cláusula contratual. 3. A parte agravada, em contrarrazões, pleiteia o desprovimento do agravo interno, a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º do CPC por manifesta inviabilidade do recurso, condenação por litigância de má-fé e majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada equivocou-se em aplicar as Súmulas n. 284 do STF, 5 e 7 do STJ à hipótese; e (ii) saber se o desprovimento do recurso permite a aplicação automática da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, condenação por litigância de má-fé, bem como se é cabível a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi apresentada de forma genérica, sem demonstração clara de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 6. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 5 do STJ. 7. A revisão da conclusão da Corte local acerca do alegado cerceamento de defesa demanda o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. Não há elementos que caracterizem litigância de má-fé ou manifesta inadmissibilidade do recurso, sendo incabível a aplicação de penalidades previstas no art. 1.021, § 4º, do CPC. 9. A majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é inviável, pois não houve instauração de novo grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional deve ser apresentada de forma clara e específica, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. São inaplicáveis a condenação por litigância de má-fé ou a aplicação da penalidade previstas no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando inexistentes elementos que caracterizem a má-fé ou a manifesta inadmissibilidade do recurso. 5. É inviável a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando não há instauração de novo grau recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II, 369, 373, 385, 389, 442, 938, 1.009, 1.013, I, II, 1.021, § 4º; 85, § 11; CC, art. 112 e 940. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7.