STJ AREsp 2438258
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam -se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada. 3. A alegada omissão quanto à eventual violação ao art. 44, § 3º, do Código Penal não subsiste, pois a apreciação do recurso nem sequer ingressou na análise de mérito recursal, justamente pela deficiência formal na interposição do agravo regimental, não sendo constatada flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem de ofício. 4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DEJAIR NOGUEIRA JUNIOR contra acórdão assim ementado (fl. 462): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando o seguinte (fls. 472-473): Com efeito, o recorrente demonstrou que foi equivocada a decisão vergastada, pois o recorrente tanto no recurso de apelação como nos demais que advieram até aqui, sempre demonstrou categoricamente que preenche sim, os requisitos para a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos, a partir de tais considerações: