STJ AREsp 2967668
CIVILAGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. USUCAPIÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado quanto à comprovação dos requisitos necessários à usucapião, bem como quanto à ilegitimidade passiva, encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de agravos de CONSTRUTORA VICKY LTDA. e de ESTÂNCIAS VALVERDE HOTÉIS E LAZER LTDA. em face de inadmissão de seus recursos especiais. Os apelos extremos, fundamentados no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS. 1) Preliminar em contrarrazões de ausência de interesse recursal da Estâncias Valverde Hotéis e Lazer Ltda. Não acolhimento, pois, mesmo que tenha reiterado nas razões recursais sua tese de ilegitimidade passiva, isto não a impedia de, com base no princípio da eventualidade, requerer também a improcedência do pedido inicial, considerando a possibilidade de ser mantida no polo passivo da demanda. 2) Rejeição da tese de ilegitimidade passiva da Estâncias Valverde Hotéis e Lazer Ltda. Ré que deixou de apresentar matrícula atualizada do imóvel que alega ter vendido. Presunção de que ainda figura como proprietária registral de imóvel maior que abrange a área discutida, o que impossibilita sua exclusão do feito. 3) Conjunto probatório suficiente a demonstrar que o Autor exerce posse, desde 2012, sobre área cercada de 46.648,19 m , que antes era ocupada por Sidney e Gislaine, dos quais adquiriu os direitos possessórios, conforme consta de escritura pública lavrada após a quitação, em 2016. 4) Alegação de ocupação clandestina de parte da área afastada. Irrelevância do fato de se tratar de mata fechada, sem construções ou utilização para fins produtivos. Posse que é um fato que confere direitos e obrigações, não se exigindo, para a sua configuração, a adoção de um comportamento padrão, podendo ser exteriorizada por simples atos de conservação, ou até mesmo pela conduta desidiosa do possuidor, desde que, pela coletividade, seja ele como tal respeitado, vale dizer, que ninguém se oponha concretamente aos direitos que a posse lhe confere. 5) Notificação extrajudicial que não teve o condão de configurar oposição à posse do Autor. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aposse ad só é interrompida quando o proprietáriousucapionem logra êxito em recupera-la do possuidor, sendo insuficiente à caracterização da oposição o oferecimento de contestação ao pedido de declaração de aquisição do domínio, o envio de notificação extrajudicial pedindo a devolução amistosa da posse, a lavratura de boletim de ocorrência e até mesmo o ajuizamento de ação possessória que venha a ser extinta sem resolução do mérito ou julgada improcedente. 6) Requisito temporal para a aquisição do domínio por usucapião preenchido. Prova oral e documental a demonstrar que os antecessores tomaram posse do imóvel em 1996, de modo que na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (10/01/2003) havia transcorrido menos da metade do prazo de vinte anos previsto no artigo 550 do Código Civil de 1916. Aplicação, portanto, do prazo de quinze anos previsto no artigo 1.238 do Código Civil de 2002, conforme inteligência da regra de transição prevista no artigo 2.028 deste diploma. Preenchimento do requisito temporal em 2011. Manutenção da sentença de procedência que se impõe. 7) Impossibilidade de isenção responsabilidade da Estâncias Valverde Hotéis e Lazer Ltda. pelos ônus sucumbenciais. Em que pese ela tenha alegado não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, deixou de demonstrar que não mais figura como proprietária registral. Ademais, resistiu à pretensão autoral, ao pugnar pela improcedência tanto em contestação, quanto em sede recursal. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS" (e-STJ fls. 737/739). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 769/776). Nas razões do recurso especial de CONSTRUTORA VICKY LTDA., a recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, a violação do art. 1.238 do Código Civil. Aduz que "não foram cumpridos pelos Recorridos os requisitos constantes no art. 1.238 Código Civil, sendo que há comprovação nos autos que afastam a aquisição originária da propriedade pertencente à Recorrente" (e-STJ fl. 791). Contrarrazões às e-STJ fls. 808/817. Já o recurso de ESTÂNCIAS VALVERDE HOTÉIS E LAZER LTDA., em suas razões, alega a violação dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil e 1.238 do Código Civil. Aduz que o imóvel objeto da ação de usucapião foi vendido à Imobiliária Sol Ltda. e à Construtora Vicky Ltda., sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Acrescenta que não foram preenchidos os requisitos para a usucapião. Contrarrazões às e-STJ fls. 859/866. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. USUCAPIÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado quanto à comprovação dos requisitos necessários à usucapião, bem como quanto à ilegitimidade passiva, encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.