STJ AREsp 2949972
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. Inicialmente, necessário destacar que o acórdão não tratou de nenhuma intempestividade recursal, visto que a única razão para não conhecimento do agravo foi a "violação do princípio da unirrecorribilidade". 4. O decisum foi claro ao demonstrar, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior não admite o aditamento a razões de agravo regimental anteriormente interposto - como na hipótese - , por se evidenciar desrespeito à unirrecorribilidade e à preclusão consumativa. 5. Ademais, o não conhecimento do recurso abrange, por certo, todas as questões ali veiculadas - inclusive o pleito subsidiário formulado -, de modo que não era necessário fazer qualquer registro em relação a ele. 6. A pretensão veiculada nestes embargos traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo. 7. Embargos rejeitados. RELATÓRIO ALEX NAPOLEAO DA CRUZ opõe embargos declaratórios em face de acórdão proferido por este órgão colegiado, que não conheceu do segundo agravo regimental interposto. Nos embargos, a defesa sustenta haver omissão quanto à razão da intempestividade do recurso, uma vez que "não explicita as datas concretas para a contagem" (fl. 1.412). Afirma, ainda, que há menção tanto à intempestividade do recurso quanto à violação da unirrecorribilidade, motivo pelo qual entende ser necessário "que se explicite qual seria, por si só, suficiente à conclusão" (fl. 1.412). Além disso, entende que houve omissão quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da participação de menor importância. Considera que, ao menos, deveria ser consignada a prejudicialidade no ponto. Requer, dessa forma, "(a) Conhecimento e acolhimento para suprir as omissões/obscuridades/contradições; (b) fixação das datas da contagem do prazo; (c) definição da autonomia (ou não) dos fundamentos; (d) anotação da prejudicialidade do pedido do art. 29, §1º, CP" (fl. 1.413). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. Inicialmente, necessário destacar que o acórdão não tratou de nenhuma intempestividade recursal, visto que a única razão para não conhecimento do agravo foi a "violação do princípio da unirrecorribilidade". 4. O decisum foi claro ao demonstrar, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior não admite o aditamento a razões de agravo regimental anteriormente interposto - como na hipótese - , por se evidenciar desrespeito à unirrecorribilidade e à preclusão consumativa. 5. Ademais, o não conhecimento do recurso abrange, por certo, todas as questões ali veiculadas - inclusive o pleito subsidiário formulado -, de modo que não era necessário fazer qualquer registro em relação a ele. 6. A pretensão veiculada nestes embargos traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo. 7. Embargos rejeitados.