Decisão · STJ

STJ AREsp 2924659

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-10-24
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERIFICAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. O acórdão recorrido está em desconformidade com a orientação desta Corte no sentido de que as alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente. 3. Agravo em r ecurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para aplicação da jurisprudência desta Corte. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por UNI COMBUSTÍVEIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE CREDORA. 1. PRIMEIRO ACÓRDÃO QUE CASSOU A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO, COM APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTIGA DO ART. 921 DO CPC, ALÉM DE RECONHECER O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO FIM DO PRAZO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 1.056 DO CPC. 2. NOVA SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTINUIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES REALIZADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. AUSÊNCIA DE ÊXITO NA CONSTRIÇÃO DE BENS (art. 921, § 4ºA, do CPC). NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO GERA ÔNUS PARA AS PARTES. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 409). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 454/458). No recurso especial (e-STJ fls. 461/468), a recorrente aponta violação dos arts. 14 e 921 do Código de Processo Civil. Afirma que houve aplicação indevida da Lei nº 14.195/2021 de forma retroativa aos fatos ocorridos antes de sua vigência. Aduz que a norma processual não pode retroagir e deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitando os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, de modo que não se pode contabilizar o início do prazo prescricional em 18 de março de 2017. Sustenta que não houve inércia ou desídia de sua parte, pois desde o retorno do processo ao primeiro grau, em abril de 2022, foram realizadas diversas diligências para localizar bens da parte executada. Argumenta que a prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal, sendo necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. Ao final, requer o provimento do recurso. Após o decurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 501), o recurso foi inadmitido, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERIFICAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. O acórdão recorrido está em desconformidade com a orientação desta Corte no sentido de que as alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente. 3. Agravo em r ecurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para aplicação da jurisprudência desta Corte.
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