Decisão · STJ

STJ AREsp 2842371

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-10-24
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. FATO NOVO. NÃO INFLUÊNCIA NO JULGAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, o fato novo alegado pelas recorrentes não tem o condão de influenciar no julgamento do feito e/ou seu resultado, tendo em vista que não se discute a existência ou não dos débitos tributários, mas, sim, o dever de a recorrentes, ora embargantes, arcarem com tais tributos. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VIDA VIVA SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e EVEN CONSTRUTORA E INCPORADORA S/A ao acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 5. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da suspensão do feito e da responsabilidade solidária das recorrentes demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (e-STJ fl. 1.466). Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.478-1.482), as embargantes alegam, em síntese, que o acórdão embargado é omisso porque deixou de se manifestar acerca de fato novo suscitado antes do julgamento do recurso, qual seja, o reconhecimento de prescrição dos débitos tributários ora em discussão, o que corrobora com a tese recursal de violação dos arts. 124, 156, V, c/c 174, caput, do Código Tributário Nacional. No ponto, subsidiariamente, pleiteiam seja reconhecida a perda superveniente "do interesse processual da parte contrária, considerando que (a) a petição inicial requereu a regularização dos tributos referentes à SQL 046.064.0085-4, do exercício de 2005, e (b) essa regularização tornou-se superada pelo reconhecimento de prescrição de tais débitos" (e-STJ fl. 1.480). Além disso, afirmam que todas as matérias objeto do recurso especial estão prequestionadas, motivo pelo qual não há falar em incidência da Súmula nº 211/STJ. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Impugnação às e-STJ fls. 1.486-1.489. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. FATO NOVO. NÃO INFLUÊNCIA NO JULGAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, o fato novo alegado pelas recorrentes não tem o condão de influenciar no julgamento do feito e/ou seu resultado, tendo em vista que não se discute a existência ou não dos débitos tributários, mas, sim, o dever de a recorrentes, ora embargantes, arcarem com tais tributos. 3. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →