STJ AREsp 1631588
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E MENÇÃO A PARADIGMAS REFERENTES A AÇÕES DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.994.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/12/2021). 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSÉ RICARDO GUIMARÃES FILHO agrava da decisão de fls. 2.433-2.435, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao considerar que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 284/STF, divergência não comprovada, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF, divergência não comprovada e impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. Para tanto, assere a defesa que a "questão federal está bem delineada na petição de recurso especial, não havendo qualquer motivo razoável para impedir seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Todas as alegações de violação a dispositivo de lei federal, bem como o dissídio jurisprudencial foram deduzidos de modo inteiramente conforme os requisitos legais, regimentais e sumulares" (fl. 2.483). Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental, para que se admita o recurso especial e a ele se dê provimento (fl. 2.516). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E MENÇÃO A PARADIGMAS REFERENTES A AÇÕES DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.994.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/12/2021). 2. Agravo regimental não provido.