STJ AREsp 2973388
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE DEFESA VIOLADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a violação ao direito de defesa do agravado, pois não há como supor a ciência da notificação da parte devedora no presente caso, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame da matéria fática impedem a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado: "Agravo de instrumento. Busca e apreensão de veículo. Alienação fiduciária. Liminar revogada. Requisitos não demonstrados. Manutenção. É inválida a notificação devolvida pelos Correios, porque o endereço do destinatário está situado em zona rural, sem disponibilização da carta para retirada pela parte devedora ou por terceiro, em unidade mais próxima do endereço indicado, conforme serviço ofertado pela empresa de serviços de entrega de cartas; não há como presumir a ciência da parte devedora, não justificando a aplicação do Tema 1.132 do STJ. Nega-se provimento ao recurso" (e-STJ fl. 133). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 158/159). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 113 e 422 do Código Civil e 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969. Sustenta que "(..) é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, e dispensada à prova do recebimento" (e-STJ fl. 185). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 380/385) , o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE DEFESA VIOLADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a violação ao direito de defesa do agravado, pois não há como supor a ciência da notificação da parte devedora no presente caso, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame da matéria fática impedem a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.