STJ AREsp 2973082
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não conhecimento. Arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GRUPO K1 S. A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VALORES LÍQUIDOS. ARTIGOS 9º, II, E 124 DA LEI N. 11.101/2005. Hipótese em que diante trânsito em julgado da decisão que apreciou a habilitação de crédito em que litigaram as partes, constando os valores líquidos, acrescidos dos consectários legais até a data da decretação falência, nos termos postulados pela agravante e observadas regras e os limites constantes nos artigos 9º, II, e 124, ambos da Lei n. 11.101/2005, descabe agora, nos autos da falência, postular novos montantes, sob a justificativa de necessidade de atualização monetária e incidência de juros de mora. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 64). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 9º, II, e 124 da Lei nº 11.101/2005 (LREF), porque o acórdão recorrido negou a aplicação de correção monetária ao crédito da recorrente, incluído em recuperação judicial por meio de habilitação transitada em julgado e porque existe vedação legal apenas para juros vencidos após a decretação da falência, o que não seria o caso dos autos. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não conhecimento. Arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.