Decisão · STJ

STJ AREsp 2897608

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA. INDICAÇÃO. DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por C. R. V. O. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. ao acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA. INDICAÇÃO. DISPOSITIVO TIDO COMOVIOLADO. DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a divergência não é notória e as razões de recurso especial não trazem a indicação de dispositivo de lei federal, com demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido." (e-STJ fl. 239). Nas presentes razões (e-STJ fls. 249-266), a embargante alega, em síntese, que há omissão e contradição no aresto embargado, visto que não foi observado o princípio da boa-fé objetiva. Afirma que não tem aplicação a Súmula nº 284/STF, tendo em vista que a parte explicitou de forma clara e direta a controvérsia, bem como sua pretensão recursal. No ponto, alega que apontou ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Aduz que é inaplicável a Súmula nº 7/STJ, "visto que a pretensão da Embargante não se constitui na simples reapreciação de fatos e provas, mas, sim, na aplicação do Direito ao caso concreto" (e-STJ fl. 254). Defende que, sendo o STJ Corte de revisão, tudo indica que "pode apreciar questão de fato, desde que, ainda não solucionada, e cujo exame é essencial para o julgamento do caso concreto" (e-STJ fl. 258). Sustenta que há erro na decisão, pois não se mostra cabível a inclusão da "terceira DELTA N CONSTRUTORA LTDA na condição de assistente simples, notadamente porque ausente qualquer interesse na prolação de sentença favorável à ré C. R. V. O PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA" (e-STJ fl. 262). Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Sem impugnação (e-STJ fls. 270-272). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA. INDICAÇÃO. DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →