STJ AREsp 2880897
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM MONUMENTO DE ANEL VIÁRIO EM RODOVIA. EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO EM OBRA INACABADA. CULPA CONCORRENTE. RECONHECIMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que afastou a culpa exclusiva da vítima no evento danoso exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos morais fixados, segundo a jurisprudência desta Corte, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é a partir da data do evento danoso. Inteligência da Súmula nº 54/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA SILVEIRA SALLES LTDA., contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO COM RESULTADO MORTE. COLISÃO EM MONUMENTO DE ANEL VIÁRIO EM RODOVIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA PELOS GENITORES DA VÍTIMA FATAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. EMBRIAGUEZ X AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO EM OBRA INACABADA. CONJUNTO PROBATÓRIO OSCILANTE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS PARA AMBAS AS PARTES. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTUDO, A CULPA CONCORRENTE DA PARTE RÉ SE CARACTERIZA NO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 945, DO CÓDIGO CIVIL. FIXAÇÃO DO DANO MATERIAL ATRAVÉS DA PENSÃO. CABIMENTO. DE CUJUS QUE CONTRIBUÍA COM PARTE DAS DESPESAS DOMESTICAS DOS GENITORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta em face de decisão prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cruz/CE que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedente o pedido autoral. 2. Em suas razões recursais, defendem os demandantes que restou comprovado nos autos que o acidente que ceifou a vida de seu filho se deu pela total inexistência de sinalização alertando acerca da obra inacabada. Por fim, requestando, com essa linha argumentativa, a reforma integral da sentença, verberam a necessidade de condenação da empresa ré em danos materiais e morais no valor de R$1.108.800,00 (um milhão cento e oito mil e oitocentos reais). 3. Acerca da controvérsia, é imprescindível ressaltar que o art. 186, do Código Civil, expressa que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão, seja voluntária, por negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem. Bem assim, o art. 927 do mesmo diploma legal dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Pois bem. 4. DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. In casu, narram os autores que no dia 17/12/2010, por volta das 20:40h, na Rodovia CE-179, que liga os municípios de Cruz a Bela Cruz, o Sr. NAÉCIO EDSON DE VASCONCELOS, guiava a sua motocicleta Honda /CG Titan 150, ano/modelo 2005/2006, de cor vermelha, de placa HXW-2639/Cruz-CE, quando colidiu com o monumento construído no meio da Rodovia citada. Em consequência deste sinistro, o Sr. Naécio veio a óbito, tendo como causa morte traumatismo crânio encefálico. 5. Para se eximir da obrigação, a parte ré alega a culpa exclusiva da vítima no evento danoso, visto que no momento do acidente o falecido conduzia o veículo com imprudência, porquanto, segundo o Laudo pericial de exame toxicológico à fl. 327, havia feito uso de bebida alcoólica, bem como não era habilitado para dirigir veículos terrestres. 6. Tais alegações merecem acolhimento em parte, visto que a análise cuidadosa dos elementos contidos nos autos aponta a culpa concorrente no acidente narrado nos fólios. É que, em que pese a exauriente instrução probatória, não ficou devidamente esclarecido que a embriaguez da vítima por si só foi determinante para a colisão no monumento totalmente sem sinalização e a noite, como restou concluído na sentença recorrida. 7. Para solução da lide, é de suma importância citar também a ausência de sinalização e má iluminação do local onde ocorreu o evento, posto que, segundo as fotos do acidente acostadas aos autos às fls. 68-78, 288-291 e 470, não se observa nenhuma sinalização horizontal e vertical da obra, por barreiras e semáforos luminosos, e nem iluminação no local, bem como se verifica a presença de resto de construção, monte de areia, pedaços de paus no chão e estacas, o que leva a crer que não só a embriaguez da vítima foi o fator dominante para o acidente, mas também as condições da obra inacabada e não sinalizada em um local de escuridão. Versão está evidenciada e sustentada pelas testemunhas ouvidas perante a autoridade policial. 8. Ademais, registra-se que a foto de fl. 87, onde demonstra a placa de redução de velocidade de 20Km/h, tem-se que a mesma não indica a sinalização da obra inacabada, mas tão somente aponta que naquele local havia uma rotatória entre os limites dos Municípios de Bela Cruz e Cruz. E mesmo que do contrário fosse, observa-se que a referida placa encontra-se em sentido contrário ao acidente. 9. Além disso, o fato de o condutor estar alcoolizado e não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), corresponde a mera infração administrativa, não podendo ser visto como fato que caracterize culpa exclusiva da vítima, e nem como atenuante da responsabilidade civil da empresa demandada. 10. Destarte, uma vez demonstrada a conduta negligente da empresa suplicada para a eclosão do acidente enseja o reconhecimento de sua responsabilidade e dever de reparar os danos causados aos apelantes. 10. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. A indenização por danos morais na quantia de R$70.000,00 (setenta mil reais) para os autores afigura-se dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico da condenação e meramente compensatório pela ofensa sofrida, sem favorecer o enriquecimento sem causa. Contudo, tendo em vista que o art. 945, do Código Civil, prevê que, quando acontece um evento que causa dano a alguém, a participação da vítima deve ser observada para o cálculo de eventual indenização. Nesse sentido, levando em consideração a orientação do dispositivo mencionado, deve a empresa apelada responder por 50% (cinquenta por cento) do quantum indenizatório. 11. DANO MATERIAL ATRAVÉS DO PENSIONAMENTO. Na situação em análise, ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO entende-se que é caso de condenação em dano material através do pensionamento mensal, pois se mostra proporcional e razoável às circunstâncias do caso em comento. O filho dos autores desenvolvia atividade remunerada vindo a contribuir com as despesas domésticas dos pais (fls. 19 e 23), família de baixa renda que tem como atividade laboral a agricultura familiar, e, nesses casos, o pensionamento parte do pressuposto de que o jovem, ao exercer atividade laborativa, auxiliaria os seus genitores no sustento da família. 12. Assim, no tocante ao pensionamento requestado na inicial, como o jovem de cujus era solteiro, desenvolvia atividade remunerada e tinha na ocasião de sua morte 28 (vinte e oito) fl. 20, é de ser reconhecido o direito dos genitores ao recebimento de pensão mensal de 1/3. Entretanto, de igual forma, se faz necessária a aplicação da proporcionalidade de culpa da parte ré em conformidade com o percentual já fixado, qual seja de 50% (cinquenta por cento). Ou seja, 50% (cinquenta por cento) de 1/3 do salário mínimo, restando o montante mensal de 1/6 do do salário mínimo, cujo pagamento deverá ocorrer até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, ou até o falecimento dos eventuais beneficiários, se tal fato ocorrer primeiro. 13. Em razão da inversão da sucumbência e tendo em vista que a parte autora restou vencedora na maior parte dos pedidos, impõe-se a inversão da sucumbência, com a condenação da ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2 do Código de Processo Civil. 14. Apelação Cível conhecida e provida em parte. Sentença reformada, para julgar parcialmente procedente o pedido autoral" (e-STJ fls. 577/579). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 893/903). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 910/936), a recorrente aponta violação dos arts. 1.022 do CPC e 186, 927 e 407 do CC. Alega que o acórdão é omisso quanto ao laudo técnico do Instituto Médico Legal do Ceará que apontou o condutor da motocicleta agiu com culpa no evento danoso. Aduz que o fato do motociclista estar sem capacete e estar dirigindo sem habilitação, após ingerir bebida alcoolica foi decisivo para o evento danoso. Postula o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima. Ao final, requer que os juros de mora da condenação em danos morais sejam fixados somente a partir do arbitramento pelo acórdão recorrido, bem como seja reconhecida a sucumbência recíproca. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM MONUMENTO DE ANEL VIÁRIO EM RODOVIA. EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO EM OBRA INACABADA. CULPA CONCORRENTE. RECONHECIMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que afastou a culpa exclusiva da vítima no evento danoso exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos morais fixados, segundo a jurisprudência desta Corte, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é a partir da data do evento danoso. Inteligência da Súmula nº 54/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.