STJ AREsp 2992734
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DEVOLUÇÃO DA QUANTIAS PAGAS. FORMA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de determinação de ofício ou indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do Código de Processo Civil. 2. A reforma do julgado que afastou a ocorrência de caso fortuito ou força maior no atraso da entrega do imóvel encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: Ação de resolução contratual c.c. restituição de valores proposta por compromissário comprador contra promitente vendedora. O autor alega atraso na entrega de unidade imobiliária em regime de multipropriedade e busca a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na análise: (i) das alegações de cerceamento de defesa e incompetência relativa; (ii) da alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) da alegação de inocorrência de atraso na entrega do empreendimento devido a caso fortuito externo. III. Razões de Decidir: A relação entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova. Não houve cerceamento de defesa, pois a necessidade de produção de prova não foi evidenciada. O inadimplemento contratual por parte da requerida foi comprovado, não havendo justificativa para o atraso na entrega do imóvel, mesmo considerando a pandemia de Covid-19 e o conflito geopolítico europeu. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Majoração recursal dos honorários de sucumbência." (e-STJ fl. 590). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 602/619), a recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: (i) art. 393 do Código Civil, aduzindo que o atraso na entrega da obra se deu em razão da ocorrência de caso fortuito, pois foi prejudicada por fatores supervenientes de impossível previsão - pandemia de Covid 19 -, o que caracteriza a excludente de responsabilidade civil; (ii) art. 369 do Código de Processo Civil, afirmando haver cerceamento de defesa, pois o juízo decidiu antecipadamente sem permitir a produção de provas; (iii) art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação contratual não está protegida pela legislação consumerista, já que a parte recorrida não é destinatária final do imóvel adquirido. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 551/567), o recurso especial foi inadmitido da origem, daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DEVOLUÇÃO DA QUANTIAS PAGAS. FORMA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de determinação de ofício ou indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do Código de Processo Civil. 2. A reforma do julgado que afastou a ocorrência de caso fortuito ou força maior no atraso da entrega do imóvel encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.