Decisão · STJ

STJ AREsp 2787795

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROPORCIONALIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão da matéria referente à nulidade demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não realizado o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MOREIRA DE ASSIS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA REQUERIDA DO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO REGULAR, ACERCA DO CONTEÚDO DA SEQUÊNCIA 211. NULIDADE, ADEMAIS, NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 278 CPC. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." (e-STJ fl. 114). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 134 e-STJ). Nas razões do recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, IV e 1.022 do CPC por omissão quanto à análise do art. 338 do CPC; (ii) arts. 10 e 338 do CPC por sustentar que houve nulidade por não ter sido facultada a substituição do réu; e (iii) art. 85 do CPC ao argumento de que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais é desproporcional e inaplicável, considerando que a parte teria sido excluída antes da instrução processual. Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROPORCIONALIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão da matéria referente à nulidade demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não realizado o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
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