STJ AREsp 2902692
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 5/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria da interpretação de cláusula contratual. 3. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A contra a decisão que não admitiu em recurso especial. A denegação deu-se porque não restou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil); incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 715-742), a agravante sustenta, em síntese, que a negativa de prestação jurisdicional reside na omissão quanto ao número de bens a serem considerados para fins de indenização. Aduz que não há falar em aplicação da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que se trata de questão de direito. No ponto afirma que "o próprio Código Civil veda que a seguradora seja compelida ao pagamento de importância pecuniária superior ao valor do bem no momento do sinistro" (e-STJ fl. 731). Aduz, ainda, "não há alegação de equívoco na interpretação da relação contratual, mas sim, da aplicação ipsis literis do contrato e da lei" (e-STJ 735), portanto, inaplicável a Sumula nº 5/STJ. Alega que não há que se exigir o prequestionamento, pois a Lei nº 14.905/24 entrou em vigor em 30/08/2024 e alterou a Lei 10.406/22 (Código Civil), assim, o primeiro momento em que a seguradora pode se manifestar a respeito do índice de correção monetária IPCA foi no recurso especial. Esclarece que, como se trata de questão de ordem pública, pode ser arguida em qualquer tempo, não sendo o caso de aplicar as Súmulas nºs 282 e 356/STF. Contraminuta às e-STJ fls. 747-758. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 5/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria da interpretação de cláusula contratual. 3. Agravo não conhecido.