STJ AREsp 2216249
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. HIPÓTESES. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Constatada a presença de erro material no dispositivo do acórdão embargado, deve, no ponto, ser acolhida a irresignação, contudo, sem efeitos infringentes. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BETA COMERCIAL IMPORTADORA LTDA. ao acórdão da Terceira Turma que conheceu do seu agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NATUREZA. ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO. MODELO SOCIETÁRIO. PREJUÍZO. CREDORES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não estão sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Precedentes. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (e-STJ fl. 497 ). Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante aponta haver omissão e erro material no acórdão. Sustenta que o art. 1.115 do Código Civil foi adequadamente prequestionado, haja vista que a matéria foi articulada na sua contraminuta ao agravo de instrumento e o Tribunal de origem desconsiderou que a a modificação posterior da forma societária da devedora implicou evidentes prejuízos aos anteriores direitos dos credores. Afirma que, mesmo que não tenha havido a menção expressa ao aludido dispositivo, está configurado o prequestionamento implícito, aceito pela jurisprudência desta Corte. Reitera a tese do seu apelo extremo de que o incidente de desconsideração é dispensável no caso, porquanto não se trata de responsabilização de sócio de pessoa jurídica, mas de cobrança dirigida ao próprio empresário individual que, em 2013, contraiu a dívida em seu nome e em benefício de sua atividade empresarial. Aduz que há erro material no acórdão, pois os honorários de sucumbência foram fixados na origem em 10% (dez por cento), e não em 11% (onze por cento) do valor da causa. Requer o acolhimento dos seus embargos com efeitos infringentes para o conhecimento e provimento do seu recurso especial. A impugnação foi apresentada (e-STJ fls. 529/534), na qual a parte embargada requer a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil à parte embargante. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. HIPÓTESES. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Constatada a presença de erro material no dispositivo do acórdão embargado, deve, no ponto, ser acolhida a irresignação, contudo, sem efeitos infringentes. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material, sem efeitos modificativos.