Decisão · STJ

STJ AREsp 2941876

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-10-24
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO RECONSIDERADA. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. NEXO DE CAUSALIDAE. EXISTÊNCIA DE DANO RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Demonstrada a impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, afasta-se a aplicação do art. 932, III, do CPC. 2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que cabe à recorrente o dever de indenizar a autora, demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 681-682) que não conheceu do agravo em recurso especial porque não foram impugnados os óbices das Súmulas nºs 7/STJ e 284/STF. Nas presentes razões (e-STJ fls. 670-676), a agravante alega que, nas razões do agravo em especial, demonstrou a inaplicabilidade do verbete da Súmula nº 7/STJ, tendo sustentado que o que se discute nos presentes autos é o termo inicial dos juros de mora da condenação em danos morais e a aplicação do art. 12, § 3º, III, do CDC. Acentua que o recurso não encontra óbice no Enunciado nº 284 da Súmula do STF, haja vista que o recurso especial interposto pela ora agravante é bem fundamentado e de fácil compreensão. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 708). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO RECONSIDERADA. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. NEXO DE CAUSALIDAE. EXISTÊNCIA DE DANO RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Demonstrada a impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, afasta-se a aplicação do art. 932, III, do CPC. 2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que cabe à recorrente o dever de indenizar a autora, demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
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