Decisão · STJ

STJ AREsp 2915313

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI N. 12.850/2013. VIOLAÇÃO DO ART. 50, § 1º, DA LEI N. 11.343/2006. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ofensa ao art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006 não foi debatida na origem, o que caracteriza a ausência do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do acusado pelos crimes previstos nos arts. 37, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013. Desse modo, para entender-se pela absolvição da ré, seria necessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LIDIANE TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO agrava da decisão de fls. 5.519-5.523, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda de 9 anos de reclusão mais multa, no regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013. A defesa reitera do pleito de absolvição ante a falta de provas suficientes para condenação. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI N. 12.850/2013. VIOLAÇÃO DO ART. 50, § 1º, DA LEI N. 11.343/2006. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ofensa ao art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006 não foi debatida na origem, o que caracteriza a ausência do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do acusado pelos crimes previstos nos arts. 37, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013. Desse modo, para entender-se pela absolvição da ré, seria necessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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