STJ AREsp 3025575
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte regional evidenciou que o recebimento indevido dos seguros-desemprego se deu em períodos diversos e por meio de vários vínculos empregatícios falsos e que entre os delitos ocorreu lapso temporal superior a um ano. 2. Para desconstituir a conclusão alcançada - de que não foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. A prestação pecuniária possui caráter sancionatório e visa atingir a finalidade reparadora. Sua fixação não está vinculada ao quantum de pena privativa de liberdade, apesar de ser observada a capacidade/razoabilidade de ser cumprida. 4. O Tribunal de origem, ao estabelecer a prestação pecuniária, consignou que a sanção imposta é suficiente para a prevenção e a reprovação dos crimes praticados e atentou-se, ainda, para a situação econômica do condenado. Para rever o posicionamento, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial ante a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MICHAEL NARCISO DE JESUS VICENTIN interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.099-1.105, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa busca o reconhecimento da continuidade delitiva, ao argumento de que estão presentes todos os requisitos exigidos pelo art. 71 do Código Penal, bem como a redução da prestação pecuniária, pois, "Mesmo diante da possibilidade de parcelamento, na fase de execução penal, certo que dois salários para quem percebe pouco mais R$ 1.800,00 por mês compromete o sustento, seu e de sua família" (fl. 1.122). Requer, dessa forma, caso não seja reconsiderada a decisão anteriormente proferida, seja o feito submetido à apreciação do órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte regional evidenciou que o recebimento indevido dos seguros-desemprego se deu em períodos diversos e por meio de vários vínculos empregatícios falsos e que entre os delitos ocorreu lapso temporal superior a um ano. 2. Para desconstituir a conclusão alcançada - de que não foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. A prestação pecuniária possui caráter sancionatório e visa atingir a finalidade reparadora. Sua fixação não está vinculada ao quantum de pena privativa de liberdade, apesar de ser observada a capacidade/razoabilidade de ser cumprida. 4. O Tribunal de origem, ao estabelecer a prestação pecuniária, consignou que a sanção imposta é suficiente para a prevenção e a reprovação dos crimes praticados e atentou-se, ainda, para a situação econômica do condenado. Para rever o posicionamento, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial ante a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.