Decisão · STJ

STJ AREsp 2971831

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECID O. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ AUGUSTO DA MAIA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. O agravante alega que (fls. 606-608): O ilustre Presidente do Tribunal de Justiça argumentou que o Agravante não cumpriu as exigências do Art. 255, §2 º do Regimento Interno do STJ, uma vez que não procederam com a demonstração analítica da pretendida divergência, com menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ora, o Agravante demonstrou analiticamente a divergência jurisprudencial apontada no bojo do Recurso Especial, tendo feito constar em sua fundamentação as circunstâncias que assemelharam os casos em confronto. Não obstante isso, o ilustre Vice Presidente do TJSC inobservou recente entendimento oriundo do próprio Superior Tribunal de Justiça, para o qual deve haver abrandamento das exigências de natureza formal quando a decisão paradigma é do próprio STJ. Dessa feita, inconteste o fato de que os Agravantes colacionaram diversos arestos do Superior Tribunal de Justiça para confrontar o acórdão recorrido, razão pela qual o pressuposto recursal encontra-se perfeitamente presente. .. Com efeito, o Acórdão recorrido diverge de outros arestos, notadamente, de acórdãos deste Egrégio Tribunal Superior e de outros Tribunais, que servem de paradigma para os fins do presente Recurso, e que se refere à exegese da lei federal invocada, estando presente a questão " federal". Analisando-se o Acórdão impugnado que deu a Lei Federal interpretação divergente daquelas que lhe foi emprestada em outras decisões de outros Tribunais pátrios, com a permissa venia, estas devem prevalecer também para a hipótese dos autos. .. Assim resta demonstrado que existiu sim a similitude fática, bem como as decisões divergentes são diversas e presentes no referido recurso não existindo razão na afirmação contrariam, devendo ser o recurso especial apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com a devida vênia, não é possível se falar que ocorreu manifestação genérica, a fim de atrair a sumula 282 STJ, ora frente à irrisória manifestação da decisão agravada não restava ao agravante tecer varias paginas de argumentação, frente à consciência de que petições longas e repetitivas devem ser extirpadas no judiciário. A defesa ainda aborda, nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando alegações formuladas no recurso especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 629): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 182/STJ. 1. Os argumentos do agravante não infirmam o despacho denegatório. Ao proceder assim, o agravante deixou de impugnar fundamento da decisão agravada, ensejando a aplicação do enunciado 182 da súmula do STJ. - Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECID O. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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