STJ AREsp 2953784
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR ("HOME CARE"). EXCLUSÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA EXCESSO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE INCABÍVEL. LIMITES LEGAIS. OBEDIÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado por profissional habilitado na busca da cura, devendo arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care). 3. A Segunda Seção desta Corte afastou a possibilidade de se fixar os honorários advocatícios com base em equidade, em virtude de valor da causa ou proveito econômico considerado excessivo, considerando-se a rega geral contida no comando legal que determina a sua fixação em percentual entre 10% e 20%, salvo nos casos expressos no art. 85, § 8º, do CPC. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - SERVIÇO DE HOME CARE - NECESSIDADE ATESTADA POR MÉDICO QUE ACOMPANHA O SEGURADO E PELO PERITO OFICIAL - RECUSA INDEVIDA À COBERTURA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE. 1 - O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Precedentes do STJ. 2 - Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados obedecendo-se uma ordem decrescente de preferência de critérios, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria seguinte. Ou seja, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. Assim, apenas quando inexistentes tais parâmetros, ou quando estes forem irrisórios para a efetiva remuneração dos causídicos, é que se pode avançar para a apreciação equitativa. V.V.: Uma vez fixados os honorários advocatícios com base no critério equitativo pedido pelo segundo apelante, não cabe a este formular pedido de mudança do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais." (e-STJ fl. 713) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 756/758). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não teria analisado adequadamente os argumentos relacionados à ausência de substituição da internação hospitalar pelo atendimento domiciliar, à exclusão contratual de cobertura para o serviço de home care e à ausência de prescrição médica para os materiais extras solicitados pelo recorrido; (2) artigo 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a cláusula contratual que exclui a cobertura de atendimento domiciliar é válida, pois está redigida de forma clara e de fácil compreensão, atendendo aos requisitos legais e (3) artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, defendendo que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, considerando o elevado valor da causa e a ausência de complexidade da demanda. Sem as contrarrazões, conforme certificado o decurso de prazo (e-STJ fls. 796/797), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR ("HOME CARE"). EXCLUSÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA EXCESSO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE INCABÍVEL. LIMITES LEGAIS. OBEDIÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado por profissional habilitado na busca da cura, devendo arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care). 3. A Segunda Seção desta Corte afastou a possibilidade de se fixar os honorários advocatícios com base em equidade, em virtude de valor da causa ou proveito econômico considerado excessivo, considerando-se a rega geral contida no comando legal que determina a sua fixação em percentual entre 10% e 20%, salvo nos casos expressos no art. 85, § 8º, do CPC. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.