STJ AREsp 2335016
PROCESSUALDireito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, alegando que a questão discutida é eminentemente jurídica, relacionada à interpretação do art. 129, III, da Lei n. 11.101/2005, e que o dispositivo abrange também as garantias fiduciárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada ao caso, no que tange à aduzida violação do art. 129 da Lei n. 11.101/2005. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica ao capítulo autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria, conforme jurisprudência do STJ. 5. A revisão do entendimento da Corte de origem acerca da aplicabilidade das hipóteses do art. 129 da Lei n. 11.101/2005 ao caso concreto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório. 2. A ausência de impugnação específica a capítulo autônomo da decisão acarreta a preclusão da matéria não impugnada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 129 e 130; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/3/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020. RELATÓRIO VIVIANE AMARAL ADVOGADOS ASSOCIADOS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.672-1.680, que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação do art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a questão discutida é eminentemente jurídica, relacionada à interpretação do art. 129, III, da Lei n. 11.101/2005. Sustenta que o dispositivo legal abrange também as garantias fiduciárias, e não apenas os direitos reais de garantia, como hipoteca e penhor, conforme entendimento do Tribunal de origem. Afirma que a expressão "direitos reais de garantia" utilizada no dispositivo deve ser interpretada de forma ampla, incluindo as garantias fiduciárias, pois estas também impactam a ordem de prioridade de pagamento na falência, em prejuízo à massa de credores. Argumenta que a intenção do legislador foi proteger o princípio do par conditio creditorum, evitando que credores sejam beneficiados com garantias concedidas no período suspeito. Requer o provimento do agravo interno para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e, no mérito, o reconhecimento de que a constituição de garantia fiduciária no período suspeito pode ser analisada em incidente de ineficácia, com o retorno dos autos à origem para apreciação do tema. Contrarrazões de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS F ACB - FINANCEIRO e GAMA - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO às fls. 1.722-1.729, em que defendem a manutenção da decisão agravada, afirmando que a questão discutida demanda o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Alegam que a constituição da garantia fiduciária foi contemporânea à obrigação subjacente, não havendo burla à ordem de prioridades entre credores. Requerem o desprovimento do agravo interno. Contrarrazões de BEM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. às fls. 1.700-1.719, em que defendem a manutenção da decisão agravada, afirmando que a agravante busca rediscutir matéria fática e contratual, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Alegam que a questão da precificação das cotas do FIDC F ACB já foi objeto de ação própria e que a discussão sobre a ineficácia subjetiva deve ser realizada por meio de ação revocatória, nos termos do art. 130 da Lei n. 11.101/2005. Requerem o desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, alegando que a questão discutida é eminentemente jurídica, relacionada à interpretação do art. 129, III, da Lei n. 11.101/2005, e que o dispositivo abrange também as garantias fiduciárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada ao caso, no que tange à aduzida violação do art. 129 da Lei n. 11.101/2005. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica ao capítulo autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria, conforme jurisprudência do STJ. 5. A revisão do entendimento da Corte de origem acerca da aplicabilidade das hipóteses do art. 129 da Lei n. 11.101/2005 ao caso concreto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório. 2. A ausência de impugnação específica a capítulo autônomo da decisão acarreta a preclusão da matéria não impugnada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 129 e 130; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/3/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020.