Decisão · STJ

STJ AREsp 2884287

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ATO ILÍCITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para reconhecer a inexistência de responsabilidade civil do recorrente no acidente de trânsito relatado demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUIZ ROBERTO BAPTISTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelações Cíveis. Ação de reparação de danos. Parcial procedência, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como ao pagamento de pensão mensal. Recurso de ambas as partes. O réu alega ausência de provas de sua culpa no acidente e pleiteia a redução dos valores fixados para pensão e danos morais; os autores adesivos solicitam o reconhecimento da total procedência da ação, com base na Súmula 326 do STJ sobre a redução dos danos morais. Após análise, verificou-se a ausência de fundamento para reformar a sentença, que corretamente aplicou o direito ao caso concreto, confirmando a responsabilidade do réu pelo acidente. Manutenção da sentença. Aplicação dos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, majorando as verbas de sucumbência para 12% em razão do trabalho adicional em grau de recurso. Recursos desprovidos" (e-STJ fl. 736). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 784/788). No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 373, I e II, do Código de Processo Civil, 186 do Código Civil, 28 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta que não houve comprovação de ato ilícito por parte do agravante, pois não foi demonstrado que ele tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia ao realizar a manobra que resultou no acidente. Defende que o ônus da prova foi invertido de forma indevida, visto que caberia aos autores da ação demonstrar a culpa do recorrente no acidente. Aduz que a condenação baseou-se em meras presunções, sem comprovação cabal dos fatos constitutivos do direito dos autores. Afirma que a condenação foi fundamentada apenas na existência de uma placa de "PARE", sem considerar que o agravante adotou todos os cuidados necessários ao ingressar na via preferencial, e que a velocidade excessiva da motocicleta foi determinante para o acidente. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 797/808), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ATO ILÍCITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para reconhecer a inexistência de responsabilidade civil do recorrente no acidente de trânsito relatado demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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