Decisão · STJ

STJ AREsp 2981925

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-07-07publicado em 2025-10-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF e permitir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão monocrática destacou que a parte recorrente não indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que impede a compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 249-254) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 244-245). Em suas razões, a parte agravante alega que (fl. 253): O Fesa, como já referido, era gerido pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB). Aquela portaria estabeleceu o modelo vigente do SH/SFH e regulamentou o disposto no Decreto- Lei 2.406/1988, com a redação dada pela Lei 7.682/1988, segundo o qual o FCVS tem como uma de suas fontes de recurso o superávit do seguro habitacional do SFH e, por outro lado, garante os déficits do sistema (artigos 2º, I, e 6º, IV, acima transcritos). A MP 478/2009 extinguiu as apólices públicas, proibindo novas contratações dessa espécie de apólice. A responsabilidade pelas obrigações decorrentes das apólices em vigor na época de sua edição foi transferida para o FCVS, tendo a CEF/União assumido o patrocínio das ações nas quais as seguradoras privadas figuravam no polo passivo. Essa é a razão para que o STF tenha fixado no tema 1011, a competência da Justiça Federal após 26/11/2010. O próprio STF já proferiu julgamento em sede de repetitivo, Tema 1011, no qual não só não se pronunciou em relação à inconstitucionalidade, como ainda observou para fins de uniformização da jurisprudência o respeito e aplicabilidade da lei 12.409/2011. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 258-266). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF e permitir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão monocrática destacou que a parte recorrente não indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que impede a compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial.
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