Decisão · STJ

STJ AREsp 2791009

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-10-24
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, para negar provimento ao recurso especial, em ação de cobrança de seguro prestamista cumulada com pedido declaratório de quitação de empréstimo consignado. 2. Fato relevante. A sentença de primeira instância determinou a quitação do saldo devedor dos contratos de empréstimo firmados entre o segurado falecido e o Banco do Brasil, reconhecendo a obrigação das seguradoras de cumprir com a indenização contratual. O Tribunal de origem manteve a sentença, afastando a recusa de cobertura securitária por doença preexistente, em razão da ausência de exames médicos prévios à contratação e da inexistência de prova de má-fé do segurado. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática aplicou a Súmula 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a seguradora responde pelo risco assumido ao não exigir exames prévios. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exames médicos prévios à contratação do seguro e a falta de comprovação inequívoca de má-fé do segurado afastam a recusa de cobertura securitária por doença preexistente; (ii) saber se a aplicação da Lei n. 14.905/2024, para definição de juros e correção monetária, pode ser analisada, considerando a ausência de qualquer análise pela Corte de origem. III. Razões de decidir 5. A ausência de exigência de exames médicos prévios à contratação do seguro e a falta de comprovação inequívoca de má-fé do segurado atraem a responsabilidade da seguradora pela cobertura, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi correta, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado de que a seguradora responde pelo risco assumido ao não exigir exames prévios. 7. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório para comprovar má-fé do segurado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. A ausência de manifestação do tribunal de origem sobre a aplicação da Lei n. 14.905/2024 impede sua análise pelo STJ, em razão do óbice da Súmula n. 282 do STF. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A seguradora responde pelo risco assumido ao não exigir exames médicos prévios à contratação do seguro, salvo comprovação inequívoca de má-fé do segurado. 2. A ausência de prequestionamento pela Corte de origem impede a análise de matéria nova pelo STJ, conforme Súmula 282 do STF. 3. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório para comprovar má-fé do segurado encontra óbice na Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II; CC, arts. 422, 757, 762, 765, 766; Súmulas 7 e 83 do STJ; Súmula 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 592.037/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1.340.590/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.4.2013. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão de fls. 1.144-1.148, que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A parte agravante alega que a decisão agravada não considerou adequadamente a violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC, pois os embargos de declaração opostos objetivaram o prequestionamento de dispositivos legais violados e não apreciados pelo Tribunal de origem, como os arts. 422, 476, 757, 760, 765 e 766 do Código Civil, especialmente quanto à má-fé do segurado ao omitir seu real estado de saúde. Afirma que o acórdão recorrido limitou-se a tratar da necessidade de exames prévios no ato da contratação, sem fundamentar adequadamente a aplicação da 2ª parte da Súmula n. 609 do STJ. Sustenta que a decisão agravada aplicou equivocadamente a Súmula n. 83 do STJ, pois o recurso especial demonstrou divergência jurisprudencial com acórdãos paradigmas recentes do STJ, afastando o entendimento de jurisprudência consolidada. Argumenta que cumpriu os requisitos do art. 1.029 do CPC, realizando o cotejo analítico e demonstrando a similitude fática entre os casos. Por fim, requer que, caso mantida a condenação, seja aplicada a taxa legal prevista na Lei n. 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Selic líquida. Requer o provimento do agravo interno para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido, destrancando o recurso especial e, ao final, seja dado provimento ao recurso especial. Subsidiariamente, requer o pronunciamento judicial para aplicação da taxa legal prevista na Lei n. 14.905/2024. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula n. 609 do STJ, que a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (fls. 1.163-1.175). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, para negar provimento ao recurso especial, em ação de cobrança de seguro prestamista cumulada com pedido declaratório de quitação de empréstimo consignado. 2. Fato relevante. A sentença de primeira instância determinou a quitação do saldo devedor dos contratos de empréstimo firmados entre o segurado falecido e o Banco do Brasil, reconhecendo a obrigação das seguradoras de cumprir com a indenização contratual. O Tribunal de origem manteve a sentença, afastando a recusa de cobertura securitária por doença preexistente, em razão da ausência de exames médicos prévios à contratação e da inexistência de prova de má-fé do segurado. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática aplicou a Súmula 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a seguradora responde pelo risco assumido ao não exigir exames prévios. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exames médicos prévios à contratação do seguro e a falta de comprovação inequívoca de má-fé do segurado afastam a recusa de cobertura securitária por doença preexistente; (ii) saber se a aplicação da Lei n. 14.905/2024, para definição de juros e correção monetária, pode ser analisada, considerando a ausência de qualquer análise pela Corte de origem. III. Razões de decidir 5. A ausência de exigência de exames médicos prévios à contratação do seguro e a falta de comprovação inequívoca de má-fé do segurado atraem a responsabilidade da seguradora pela cobertura, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi correta, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado de que a seguradora responde pelo risco assumido ao não exigir exames prévios. 7. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório para comprovar má-fé do segurado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. A ausência de manifestação do tribunal de origem sobre a aplicação da Lei n. 14.905/2024 impede sua análise pelo STJ, em razão do óbice da Súmula n. 282 do STF. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A seguradora responde pelo risco assumido ao não exigir exames médicos prévios à contratação do seguro, salvo comprovação inequívoca de má-fé do segurado. 2. A ausência de prequestionamento pela Corte de origem impede a análise de matéria nova pelo STJ, conforme Súmula 282 do STF. 3. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório para comprovar má-fé do segurado encontra óbice na Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II; CC, arts. 422, 757, 762, 765, 766; Súmulas 7 e 83 do STJ; Súmula 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 592.037/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1.340.590/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.4.2013.
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