Decisão · STJ

STJ AREsp 2775315

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA POR OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal, consideram-se protelatórios os novos embargos de declaração opostos com objetivo de reexaminar argumentos já afastados em julgamento de anteriores declaratórios. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VIVIANE HILARIO MALAQUIAS DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA AUTORA. PLEITO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO JÁ ALCANÇADO NA SENTENÇA ATACADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ANOTAÇÃO DE DÍVIDA NO "SERASA LIMPA NOME". PLATAFORMA QUE POSSIBILITA A RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS. INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS APENAS AO TITULAR. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU PROVA DE QUE ESTA TENHA SOFRIDO ALGUMA RESTRIÇÃO DE CRÉDITO EM RAZÃO DA ANOTAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO" (e-STJ fl. 211). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 255/258). Opostos novos embargos de declaração, foram desprovidos com a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 287/290). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I, do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil - porque a multa aplicada nos embargos de declaração não é cabível, pois o recurso não é protelatório. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA POR OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal, consideram-se protelatórios os novos embargos de declaração opostos com objetivo de reexaminar argumentos já afastados em julgamento de anteriores declaratórios. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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