STJ AREsp 2839698
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausência de vícios no acórdão embargado. Multa e Honorários. Depósito Judicial. Reexame de fatos e provas. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, sob o fundamento de que o Tribunal de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido, e que o conhecimento do recurso especial implicaria o reexame de elementos fático-probatórios, o que é inviável em face da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos apresentados no agravo interno, alegando julgamento extra e citra petita e violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 3. A parte embargada apresentou impugnação, alegando que os embargos de declaração são protelatórios e que a decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, requerendo a condenação da embargante por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos apresentados no agravo interno, violando os arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, e se há fundamento para aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso, pois o acórdão embargado examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva. 6. A parte embargante não apontou vícios no julgado, limitando-se a demonstrar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. 7. A Corte Especial do STJ já concluiu que o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 8. Não há fundamento para aplicação de penalidade por litigância de má-fé, pois, apesar da rejeição dos embargos, não estão caracterizadas a manifesta inadmissibilidade do recurso ou a litigância temerária. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração. 3. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração de utilização indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu no caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.623.529/DF, relator Ministrp Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31. 8.2020. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ILKA REGINA SOUZA DE OLIVEIRA ao acórdão de fls. 329-330, que negou provimento ao agravo interno, sob o fundamento de que o Tribunal de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido, e que o conhecimento do recurso especial implicaria o reexame de elementos fático-probatórios, o que é inviável em face da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão foi assim ementado (fls. 329-330): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob a alegação de que o Tribunal de origem teria proferido acórdão extra e citra petita, não apreciando os pedidos do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra e citra petita por parte do Tribunal de origem, e se tal alegação poderia ser analisada sem esbarrar na Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 4. O conhecimento do recurso especial implicaria o reexame de elementos fático-probatórios, o que é inviável nesta instância superior em face da Súmula n. 7 do STJ. 5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de julgamento extra e citra petita não se sustenta quando o Tribunal de origem examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. O reexame de elementos fático-probatórios é inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos apresentados no agravo interno. Alega que o Tribunal de origem proferiu decisão extra e citra petita, pois não analisou os pedidos do agravo de instrumento, limitando-se a discutir os limites da responsabilidade da embargante. Afirma que o recurso especial não trata de reexame de provas, mas de questões jurídicas, como a habilitação de nova credora na execução e a necessidade de apresentação de cálculos atualizados do débito. Argumenta que a decisão embargada não enfrentou o ponto central do recurso, violando os arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, porque não fundamentou adequadamente a relação entre os pedidos do agravo de instrumento e a extensão da responsabilidade da embargante (fls. 338-342). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com a concessão de efeitos infringentes, se necessário. A parte embargada apresentou impugnação, alegando que os embargos de declaração são protelatórios e que a decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade. Sustenta que a matéria foi amplamente debatida e julgada, tanto pelo Tribunal de origem quanto pelo STJ, e que a embargante busca rediscutir questões já decididas. Requer a condenação da embargante por litigância de má-fé, com aplicação de multa, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC (fls. 346-348). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausência de vícios no acórdão embargado. Multa e Honorários. Depósito Judicial. Reexame de fatos e provas. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, sob o fundamento de que o Tribunal de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido, e que o conhecimento do recurso especial implicaria o reexame de elementos fático-probatórios, o que é inviável em face da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos apresentados no agravo interno, alegando julgamento extra e citra petita e violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 3. A parte embargada apresentou impugnação, alegando que os embargos de declaração são protelatórios e que a decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, requerendo a condenação da embargante por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos apresentados no agravo interno, violando os arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, e se há fundamento para aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso, pois o acórdão embargado examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva. 6. A parte embargante não apontou vícios no julgado, limitando-se a demonstrar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. 7. A Corte Especial do STJ já concluiu que o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 8. Não há fundamento para aplicação de penalidade por litigância de má-fé, pois, apesar da rejeição dos embargos, não estão caracterizadas a manifesta inadmissibilidade do recurso ou a litigância temerária. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração. 3. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração de utilização indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu no caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.623.529/DF, relator Ministrp Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31. 8.2020.