STJ AREsp 2356743
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. VALOR DEVIDO. COBRANÇA FUTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIFICAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a regra geral do CPC para fixação dos honorários advocatícios quando as particularidades do caso concreto justificarem a quantificação da verba honorária por apreciação equitativa, seja à luz do art. 85, § 8º, do diploma processual, seja em razão dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade com a extinção da execução por não deter o título os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, sem, no entanto, resultar no óbice à cobrança futura do valor devido pelas vias ordinárias, o proveito econômico auferido pela parte executada deve ser considerado inestimável, implicando o arbitramento dos honorários com base no § 8º do art. 85 do CPC. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EMPABRA EMPRESA DE MINERAÇÃO PAU BRANCO LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão, que, reconsiderando o julgado anteriormente proferido, conheceu do agravo da parte ora agravada para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. O ato decisório ora impugnado, com amparo em precedentes do STJ, firmou-se no sentido de fixação, na hipótese dos autos, dos honorários advocatícios por equidade, e não pelo parâmetro do art. 85, § 2º, do CPC. A parte agravante expõe o seguinte (fl. 875): 2. A execução do título extrajudicial restou, no mesmo v. acórdão, declarada nula por não corresponder a uma obrigação certa, líquida e exigível (art. 803, I do CPC) e, por consequência, a Flapa foi condenada a arcar com honorários de sucumbência correspondentes a 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC). Com o propósito de reforma da decisão agravada, assevera (fls. 877-878): 12. No presente caso, a extinção do processo de execução por ausência de liquidez do título executivo como decorrência do acolhimento da exceção de pré-executividade garante à executada, ora Agravante, um proveito econômico não mensurável, ainda que estimável e correspondente ao valor da causa. 13. Quando uma execução é extinta sem declarar extinta ou inexistente a dívida ou reduzir o seu valor, independentemente de a dívida poder ou não ser cobrada em ação de conhecimento, o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor exigido pelo exequente que não poderá ser cobrado naquele processo executivo declarado extinto. Se a dívida for cobrada em outro processo, haverá a incidência de uma nova regra de ônus sucumbencial própria, sendo que as partes poderão, inclusive, estar representadas por outros advogados. À luz da orientação firmada no julgamento do Tema n. 1.076 e de julgados referentes à matéria, inclusive para fins de delimitar a similitude com o presente caso, conclui (fls. 883-884): 31. Desse modo, em observância à foça vinculativa dos precedentes, determinada expressamente pelo art. 927, inciso III do CPC/15, a agravante pede que o Agravo Interno seja provido, revertendo-se a decisão agravada para que seja negado provimento ao Recurso Especial interposto pela Flapa, mantendo-se o acórdão proferido pelo TJ-MG que havia arbitrado os honorários sucumbenciais devidos pela agravada de acordo com o critério previsto no art. 85, § 2º do CPC (mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa), devendo incidir ainda a majoração do percentual nos termos do §11º, do art. 85, do CPC. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento da Turma para que, ao final, seja negado provimento ao agravo em recurso especial. Impugnação apresentada às fls. 889-897. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. VALOR DEVIDO. COBRANÇA FUTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIFICAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a regra geral do CPC para fixação dos honorários advocatícios quando as particularidades do caso concreto justificarem a quantificação da verba honorária por apreciação equitativa, seja à luz do art. 85, § 8º, do diploma processual, seja em razão dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade com a extinção da execução por não deter o título os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, sem, no entanto, resultar no óbice à cobrança futura do valor devido pelas vias ordinárias, o proveito econômico auferido pela parte executada deve ser considerado inestimável, implicando o arbitramento dos honorários com base no § 8º do art. 85 do CPC. 3. Agravo interno desprovido.