STJ AREsp 2698448
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Não há omissão quanto aos argumentos vinculados ao mérito do recurso que sequer ultrapassou a fase de admissibilidade. 3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. No caso concreto, não se vislumbra intenção abusiva ou protelatória, atentatória à boa-fé processual ou à dignidade da justiça na interposição de recurso previsto em lei, necessário, inclusive, para esgotar esta instância, requisito indispensável à interposição de eventual recurso extraordinário. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCINE MARIA QUEIROZ PONTES ao acórdão da Terceira Turma assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 623). Em suas razões (e-STJ fls. 631/640), a agravante reitera a alegação de que a Súmula nº 284/STF e o Tema nº 564/STJ não se aplicam ao caso dos autos, porquanto a impugnação exposta nas razões recursais foi clara e suficiente para demonstrar o seu direito. Aduz que o precedente não se aplica ao caso em razão de não ter sido quem repassou o cheque à parte embargada. Afirma que, estando o título desprovido de seus atributos cambiários em razão da prescrição, é possível a discussão em embargos monitórios acerca do negócio jurídico subjacente que originou o débito. Reafirma que a decisão denegatória do apelo nobre não especificou quais seriam as razões dissociadas que justificou a incidência da Súmula nº 284/STF o que, por si só, dificulta a defesa processual. Sustenta que juros e correção monetária se trata de matéria de ordem pública, não podendo ser considerados como questões estranhas ao julgado. Pugna para que haja o prequestionamento dos arts. 5º, II, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal e de toda a matéria infralegal apontada como violada. Ao final, requer o acolhimento do recurso com atribuição de efeitos infringentes. A parte contrária apresentou contrarrazões às e-STJ fls. 645/650 postulando pela aplicação de multa por litigância de má-fé e por oposição de embargos protelatórios. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Não há omissão quanto aos argumentos vinculados ao mérito do recurso que sequer ultrapassou a fase de admissibilidade. 3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. No caso concreto, não se vislumbra intenção abusiva ou protelatória, atentatória à boa-fé processual ou à dignidade da justiça na interposição de recurso previsto em lei, necessário, inclusive, para esgotar esta instância, requisito indispensável à interposição de eventual recurso extraordinário. 5. Embargos de declaração rejeitados.