STJ RHC 208746
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, analisou a questão da suposta inaptidão mental e concluiu pela inexistência de nulidade. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o reexame da prova e o provimento do recurso, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. 3 . Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: BRUNO INDALÉCIO opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 207-213 em que o agravo regimental não foi provido. O embargante sustenta, em síntese, que há omissão no julgado, pois não haveria sido analisado adequadamente o relatório médico subscrito pelo psiquiatra Dr. José Aloísio Bittencourt (CRM 44.171) que atestava sua impossibilidade de exercer qualquer atividade laboral ou deixar as dependências da instituição por estar em processo de tratamento. Além disso, alega que não foram considerados os efeitos colaterais dos diversos fármacos prescritos que prejudicavam sua capacidade de discernimento, bem como o relatório do Centro Terapêutico Nova Aliança. Pleiteia, portanto, a integração do julgado. Busca, ainda, o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução por cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, analisou a questão da suposta inaptidão mental e concluiu pela inexistência de nulidade. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o reexame da prova e o provimento do recurso, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. 3 . Embargos de declaração rejeitados.