STJ REsp 2225665
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. 1. A matéria ventilada no recurso especial foi afetada para julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.039/STJ - Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória contra seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Considerando a ordem de sobrestamento por ocasião da decisão de afetação, imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme previsto no art. 2º da Resolução STJ n. 17, de 4/9/2013. Determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por GILSON JOAQUIM DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 441): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE CONSERTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA CONFIGURADA. - Prescreve em um ano o prazo para o ajuizamento de demandas ajuizadas por segurados contra as seguradoras, objetivando o pagamento do respectivo seguro ante a ocorrência de determinado sinistro, nos exatos termos do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (Precedentes: EREsp 1272518/SP, AgInt no REsp 1367497/AL, AgInt no REsp 1420961/SP). - Subsumindo-se, pois, a hipótese dos autos ao disposto na alínea " b" do §1º do art. 206 do CC, tem-se que, no caso de pretensão de cobertura securitária de saldo devedor decorrente de contrato de mútuo celebrado com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, o prazo ânuo da pretensão de reparação de vícios de construção começa a correr a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca dos defeitos, prazo este que permanece suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento pela seguradora, a teor do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que culminou na edição das Súmulas 278 e 229. - Levando-se em consideração todo o conjunto probatório, verifica-se que o autor adquiriu o imóvel em 30/09/85, afirmando que procurou a construtora por várias vezes para relatar que o imóvel apresentava problemas gravíssimos de vícios de construção, contudo, inexiste nos autos qualquer elemento apto a fixar uma data para servir de parâmetro à contagem do prazo prescricional, já que o autor não demonstrou a data da ciência dos vícios alegados ou do requerimento administrativo da cobertura. - Apelação desprovida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 468-469). No recurso especial, o autor sustenta violação do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil e aponta divergência jurisprudencial. Defende que o prazo prescricional não pode ser contado da ocorrência dos vícios, mas apenas da negativa formal da cobertura pela seguradora; que os danos são evolutivos e contínuos, não havendo marco inicial objetivo; e que, tratando-se de contrato de trato sucessivo, cada pagamento de prêmio interrompe a prescrição. Argumenta ainda que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada do STJ, a exemplo do AREsp n. 942.310/SP, segundo a qual vícios construtivos se protraem no tempo, não permitindo a fixação de termo inicial certo para a prescrição, que deve correr somente após ciência inequívoca da recusa da indenização. Ao final, pede o afastamento da prescrição reconhecida pelo TRF2, a reforma integral da sentença e do acórdão, com o julgamento procedente da ação indenizatória contra a CEF, além da condenação em honorários advocatícios em favor do recorrente Afirma, em síntese, que "os vícios ou defeitos das construções manifestam-se continua e permanentemente, o que impossibilita a fixação do termo inicial para a contagem do prazo prescricional" (fl. 482). Pede a reforma do acórdão recorrido, com o julgamento de procedência do pedido inicial. Apresentadas as contrarrazões (fls. 510-521), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 52-/530). Interposto agravo contra a decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem (fls. 537-545), este relator determinou a sua conversão em recurso especial (fls. 746-747). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. 1. A matéria ventilada no recurso especial foi afetada para julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.039/STJ - Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória contra seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Considerando a ordem de sobrestamento por ocasião da decisão de afetação, imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme previsto no art. 2º da Resolução STJ n. 17, de 4/9/2013. Determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem.