Decisão · STJ

STJ AREsp 2995698

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PREVENÇÃO. PROCESSOS DISTINTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. REQUISITO DA POSSE. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca dos requisitos para o ajuizamento de embargos de terceiro e configuração da prevenção no caso concreto sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA JOSÉ ALGORTA NORONHA e OUTRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO, POIS CARACTERIZADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA, NA ESTEIRA DAQUILO DISPOSTO PELO ART. 674, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUANTO INCONTROVERSO QUE A PARTE EMBARGANTE JÁ HAVIA ALIENADO O IMÓVEL, NÃO SENDO MAIS POSSUIDORA DESTE. ADEMAIS, NÃO HÁ FALAR EM MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONFORME PRECONIZADO PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. NEGARAM PR OVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME" (e-STJ fl. 427). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 435/437). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) arts. 3º e 55, caput, do Código de Processo Civil - porque "a vinculação entre os processos não tem relação com os processos de execução, mas sim com base nas escrituras de compra e venda que se pretende anular" (e-STJ fl. 458); (iii) art. 674 do Código de Processo Civil - porque, como em caso de eventual anulação do negócio, os imóveis voltam para a propriedade dos recorrentes, que possuem legitimidade para propor embargos de terceiro; (iv) art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil - pois pretendem anular as escrituras tanto da dação em pagamento quanto da alienação dos imóveis. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PREVENÇÃO. PROCESSOS DISTINTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. REQUISITO DA POSSE. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca dos requisitos para o ajuizamento de embargos de terceiro e configuração da prevenção no caso concreto sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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