Decisão · STJ

STJ AREsp 2960649

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-10-24
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, FINANCIAMENTO OU CUSTEIO PARA O MESMO FIM, USURA PECUNIÁRIA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. Precedente. 2. "A Terceira Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o agravo regimental em matéria penal deverá ser apresentado em mesa, dispensando, assim, a prévia inclusão em pauta e, consequentemente, a necessidade de intimação da parte acerca da data do julgamento do recurso. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2022)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.421.452/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). 3. Configurou-se a prescrição da pretensão punitiva apenas em relação à agravante MARIA MONICA, tendo em vista o transcurso do prazo superior a 4 anos, contado entre a publicação da sentença e o acórdão confirmatório da condenação. 4. Agravo regimental desprovido. De ofício, declarada extinta a punibilidade de MARIA MONICA BARRETO NOVAIS pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de que tratam os presentes autos (Processo n. 201800312032). RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ EDMILSON DE ALMEIDA MOTA e MARIA MONICA BARRETO NOVAIS contra a decisão em que não conheci do agravo em recurso especial. Nas razões do presente recurso, a defesa alega não incidir o óbice da Súmula n. 182/STJ. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. Às e-STJ fls. 21.490/21.493, MARIA MONICA alega que ocorreu a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que transcorreu lapso superior a 4 anos entre a data da publicação da sentença condenatória e a publicação do acórdão proferido na apelação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, FINANCIAMENTO OU CUSTEIO PARA O MESMO FIM, USURA PECUNIÁRIA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. Precedente. 2. "A Terceira Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o agravo regimental em matéria penal deverá ser apresentado em mesa, dispensando, assim, a prévia inclusão em pauta e, consequentemente, a necessidade de intimação da parte acerca da data do julgamento do recurso. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2022)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.421.452/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). 3. Configurou-se a prescrição da pretensão punitiva apenas em relação à agravante MARIA MONICA, tendo em vista o transcurso do prazo superior a 4 anos, contado entre a publicação da sentença e o acórdão confirmatório da condenação. 4. Agravo regimental desprovido. De ofício, declarada extinta a punibilidade de MARIA MONICA BARRETO NOVAIS pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de que tratam os presentes autos (Processo n. 201800312032).
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