STJ AREsp 2477339
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, e pela incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. "Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, e pela incidência da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 2.658-2.659): EMBARGOS À EXECUÇÃO. Termo de adiantamento de recursos financeiros. Sentença de improcedência. Irresignação da parte embargante. Descabimento. Alegada nulidade da sentença por falta de fundamentação não caracterizada. Sentença suficientemente fundamentada. Observância do art. 93, IX, da CF, e do art.489, §1º, CPC. Cerceamento de defesa inocorrente. Desnecessidade de produção de prova pericial na hipótese em exame, já que os documentos acostados aos autos são suficientes para a solução da controvérsia. Execução de título extrajudicial fundada em "termo de adiantamento de recursos financeiros", quitado parcialmente, remanescendo em aberto débito no valor histórico de R$25.000.000,00. Documento particular assinado pelo devedor, e por duas testemunhas, que constitui título executivo extrajudicial e, portanto, hábil a instruir a pretensão executiva. Petição inicial que foi instruída com o demonstrativo de débito. Certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo configuradas. Título executivo extrajudicial "sub judice" que não subordinou a obrigação da parte ora apelante, consistente em restituir a quantia "sub judice", ao cumprimento de qualquer obrigação no âmbito de outras relações contratuais, mas, apenas, ao advento de seu termo, em 31 de janeiro de 2019, nos termos da cláusula 1.1 do Primeiro Termo Aditivo. Ausência de previsão expressa de interdependência das prestações no próprio título, sendo impertinente a alegação de que o débito seria inexigível. Precedente do C. STJ. Parte embargante que não se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando que o título "sub judice" e os outros contratos são efetivamente coligados, não sendo cabível presumir tal circunstância. "Termo de Adiantamento de Recursos", em que se estabeleceu uma única obrigação, qual seja a obrigação de a parte apelante pagar o valor dos recursos que lhe foram adiantados pela ora apelada. Inexistência de contrato sinalagmático "in casu", sendo, portanto, a alegação exceção de contrato não cumprido invocada pela devedora insuficiente para afastar a exigibilidade do título, notadamente porque depende de eventual reconhecimento em sede diversa. Parte executada, ademais, que não negou o inadimplemento, isto é, ter deixado de devolver no termo ajustado (31 de janeiro de 2019) a quantia recebida em empréstimo da parte apelada, tampouco se insurgiu quanto ao valor que consta do demonstrativo do débito acostado à inicial. Sentença mantida. Aplicação do art.252 do RITJSP. Honorários advocatícios majorados para o importe de 11% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.728-2.736). Nas razões do recurso especial (fls. 2.677-2.699), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: i. arts. 489, § 1º, III, IV e V e 1.022, II, do CPC; pois o acórdão recorrido "deixou de apreciar, justamente, os motivos de fato e de direito que demonstram a coligação entre o suposto título executivo e os "outros contratos", coligação esta que retira a liquidez, certeza e exigibilidade do suposto título de crédito detido pela Recorrida, Qualicorp" (fl. 2.683); ii. arts. 355, I, 357, 369, 370 e 371 do CPC, por cerceamento do direito de produzir provas necessárias ao julgamento do mérito; iii. arts. 783, 787, 798, I, "d", 803, I e III, e 917, I, III e § 2º, IV, todos do CPC, bem como violação do art. 476 do CC, haja vista que "o contrato denominado "Termo de Adiantamento", que serve como título a instrumentar a Execução movida pela Recorrida contra a Recorrente, está despido de liquidez, certeza e exigibilidade, em decorrência do inadimplemento, pela Recorrida, das obrigações firmadas nos contratos de prestação de serviço coligados" (fl. 2.694). No agravo (fls. 2.776-2.827), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 2.799-2.827). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, e pela incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. "Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.