STJ REsp 2164036
CIVILRecurso especial. Taxa judiciária. Base de cálculo. Inclusão da meação do cônjuge supérstite. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão determinando o recolhimento da diferença das custas processuais relativas à meação do cônjuge supérstite, com base no art. 4º, § 7º, da Lei n. 11.608/2003. 2. A parte recorrente alegou violação dos arts. 77, 78 e 114 do Código Tributário Nacional, sustentando que a taxa judiciária deve incidir apenas sobre os bens que compõem o espólio, excluindo-se a meação do cônjuge supérstite, e apontou divergência jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem não analisou as questões infraconstitucionais suscitadas, mesmo após a oposição de embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a meação do cônjuge supérstite deve ser incluída na base de cálculo da taxa judiciária, considerando os princípios da incidência tributária previstos no Código Tributário Nacional. 5. Também se discute se há prequestionamento suficiente para análise das alegações de violação dos dispositivos legais e da divergência jurisprudencial apontada. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem não analisou as questões infraconstitucionais relativas aos arts. 77, 78 e 114 do Código Tributário Nacional, configurando ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. Para superar o óbice da ausência de prequestionamento, seria necessário alegar contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não foi feito pela parte recorrente. 8. A ausência de prequestionamento também impede a análise do dissídio jurisprudencial, pois inviabiliza a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede a análise de alegações de violação a dispositivos legais e de dissídio jurisprudencial. 2. Para superar o óbice da Súmula n. 211 do STJ, é necessário alegar contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.608/2003, art. 4º, § 7º; CTN, arts. 77, 78 e 114; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 3154/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.062.460/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.067.624/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15.8.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.904.155/AP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.8.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO ANTONIUK, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de arrolamento. O julgado foi assim ementado (fl. 22): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. Decisão agravada que determinou o recolhimento da quantia remanescente referente à taxa judiciária. Inconformismo. Taxa judiciária (Lei 11.608/2003) que deve ser recolhida considerando o valor total dos bens que integram o monte-mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite. Constitucionalidade da Lei n. 11.608/2003 reconhecida pelo STF na ADI 3154/SP. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 70): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão no v. acórdão sobre o erro de cálculo e pedido de remessa dos autos ao contador. Acolhimento. Pedido rejeitado. Ausência de argumentos no recurso a justificar o retorno dos autos à contadoria ou a embasar o suposto erro de cálculo. Inexistência de motivos para recálculo do patrimônio. Omissão sanada. Embargos de declaração acolhidos. No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 77, 78 e 114 do Código Tributário Nacional, porque as taxas judiciárias devem incidir apenas sobre os bens que compõem o espólio, não abrangendo a meação do cônjuge supérstite, que não é objeto de inventário. Alega que o visto que a interpretação dada pelo Tribunal de origem viola o princípio da incidência tributária. Requer o provimento do recurso, para que se reforme o acórdão recorrido, afastando-se a meação do cônjuge supérstite da base de cálculo da taxa judiciária. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 74. O recurso especial foi admitido (fls. 74-75). É o relatório. Decido. EMENTA Recurso especial. Taxa judiciária. Base de cálculo. Inclusão da meação do cônjuge supérstite. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão determinando o recolhimento da diferença das custas processuais relativas à meação do cônjuge supérstite, com base no art. 4º, § 7º, da Lei n. 11.608/2003. 2. A parte recorrente alegou violação dos arts. 77, 78 e 114 do Código Tributário Nacional, sustentando que a taxa judiciária deve incidir apenas sobre os bens que compõem o espólio, excluindo-se a meação do cônjuge supérstite, e apontou divergência jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem não analisou as questões infraconstitucionais suscitadas, mesmo após a oposição de embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a meação do cônjuge supérstite deve ser incluída na base de cálculo da taxa judiciária, considerando os princípios da incidência tributária previstos no Código Tributário Nacional. 5. Também se discute se há prequestionamento suficiente para análise das alegações de violação dos dispositivos legais e da divergência jurisprudencial apontada. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem não analisou as questões infraconstitucionais relativas aos arts. 77, 78 e 114 do Código Tributário Nacional, configurando ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. Para superar o óbice da ausência de prequestionamento, seria necessário alegar contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não foi feito pela parte recorrente. 8. A ausência de prequestionamento também impede a análise do dissídio jurisprudencial, pois inviabiliza a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede a análise de alegações de violação a dispositivos legais e de dissídio jurisprudencial. 2. Para superar o óbice da Súmula n. 211 do STJ, é necessário alegar contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.608/2003, art. 4º, § 7º; CTN, arts. 77, 78 e 114; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 3154/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.062.460/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.067.624/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15.8.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.904.155/AP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.8.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10.10.2022.