STJ REsp 991985 / PR
CONSUMIDORADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCON.
REPRESENTAÇÃO DO CONSUMIDOR PELO ESTADO. VÍCIO DE QUALIDADE NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. EXEGESE DO ARTIGO 18, § 1º, I, DO CDC.
1. O § 1º e incisos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor prescrevem que, se o vício do produto não for sanado no prazo máximo de trinta dias pelo fornecedor, o consumidor poderá exigir, alternativamente e ao seu arbítrio, as seguintes opções: a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
c) o abatimento proporcional do preço.
2. A exegese do dispositivo é clara. Constatado o defeito, concede-se ao fornecedor a oportunidade de sanar o vício no prazo máximo de trinta dias. Não sendo reparado o vício, o consumidor poderá exigir, à sua escolha, as três alternativas constantes dos incisos I, II e III do § 1º do artigo 18 do CDC.
3. No caso dos autos, inexiste ofensa ao disposto no art. 18 do CDC, pois imediatamente após a reclamação, o fornecedor prontificou-se a reparar o produto ? veículo automotor. Não aceita a oferta pelo consumidor, propôs a substituição do bem por outro nas mesmas condições e em perfeitas condições de uso ou a compra pelo preço de mercado. Ainda assim, o consumidor manteve-se renitente.
4. "A primeira solução que o Código apresenta ao consumidor é a substituição das partes viciadas do produto. Não se está diante de uma 'opção' propriamente dita, de vez que, como regra, o consumidor não tem outra alternativa a não ser aceitar tal substituição" (Antônio Herman de Vasconcellos Benjamin, in Comentários ao Código de Proteção do Consumidor, coordenador Juarez de Oliveira. ? São Paulo: Saraiva, 1991).
5. "Vício de qualidade. Automóvel. Não sanado o vício de qualidade, cabe ao consumidor a escolha de uma das alternativas previstas no art.18, § 1º, do CDC" (REsp 185.836/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 22.03.99).
6. O dispositivo em comento não confere ao consumidor o direito à troca do bem por outro novo, determina apenas que, "não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (...)".
7. "Poderia o juiz deferir-lhe integralmente o pedido ou conceder-lhe a reparação em menor valor, seja com a condenação do réu a entregar um carro usado, ou ao pagamento de uma certa quantia, desde que nos limites constantes do pedido" (REsp 109.294/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 18.02.97).
8. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Alessandro Dulebe, pela parte RECORRIDA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00018 PAR:00001 INC:00001
DOUTRINA
OBRA : COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR, SÃO PAULO,
SARAIVA, 1991.
AUTOR : ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS BENJAMIN
OBRA : CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: COMENTADO PELOS
AUTORES DO ANTEPROJETO/ADA PELEGRINI GRINOVER, 8ª ED., RIO
DE JANEIRO, FORENSE UNIVERSITÁRIA, 2004, P. 206.
AUTOR : ZELMO DENARI
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(VÍCIO NÃO SANADO - ART. 18, §1º, CDC)
STJ - RESP 185836-SP
(VÍCIO - INDENIZAÇÃO)
STJ - RESP 109294-RS (REVJUR 237/53, RJTJRS 183/42, RSTJ
98/321)