Decisão · STJ

STJ AREsp 2245071

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-11-04publicado em 2025-10-24
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA E NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULAS N. 282 DO STF, 211 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF, 211 e 7 do STJ. 2. A parte agravante alega que a matéria foi devidamente prequestionada e que o exame do recurso especial não implicaria reexame de provas, mas apenas a sua revaloração jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve prequestionamento da matéria relativa à violação do art. 18 do CPC; e (ii) saber se a análise das teses de ilegitimidade ativa e de ausência de nexo causal demanda o reexame de fatos e provas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à violação do art. 18 do CPC inviabiliza a análise do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da ilegitimidade ativa e da ausência de nexo causal demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. É vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 485, VI; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7 e 211. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARAÚJO ENGENHARIA LTDA. contra a decisão de fls. 1.763-1.769, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF, 7 e 211 do STJ. A parte agravante alega que a matéria relativa à violação do art. 18 do Código de Processo Civil foi devidamente prequestionada e que o exame do recurso especial não implicaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica, o que seria permitido. Sustenta que a decisão violou os arts. 18 e 485, VI, do Código de Processo Civil, porque o agravado não teria legitimidade ativa para pleitear direito alheio em nome próprio. Afirma que a decisão também contrariou o art. 186 do Código Civil, pois não houve ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência por parte da agravante que causasse os danos alegados. Requer a submissão do agravo interno ao colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial, com a extinção do feito por ilegitimidade ativa ou a improcedência da ação em relação à agravante. Nas contrarrazões apresentadas (fls. 1.836-1.842 e 1.844-1.852), as partes agravadas requerem o desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA E NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULAS N. 282 DO STF, 211 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF, 211 e 7 do STJ. 2. A parte agravante alega que a matéria foi devidamente prequestionada e que o exame do recurso especial não implicaria reexame de provas, mas apenas a sua revaloração jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve prequestionamento da matéria relativa à violação do art. 18 do CPC; e (ii) saber se a análise das teses de ilegitimidade ativa e de ausência de nexo causal demanda o reexame de fatos e provas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à violação do art. 18 do CPC inviabiliza a análise do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da ilegitimidade ativa e da ausência de nexo causal demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. É vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 485, VI; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7 e 211.
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