STJ AREsp 2943966
CIVILAGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interposto por SANDRA REGINA FELICIANO DE LIMA e BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL, fundamentados no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO. Insurgência contra sentença de parcial procedência. Aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Ré que se afasta da atividade típica das sociedades cooperativas quando age como verdadeira incorporadora. Adesão a um plano de incertezas, em que a cooperada, remetida de uma cláusula contratual a outra, fica absolutamente à deriva, totalmente à mercê da cooperativa, que, a rigor, a quase nada se obriga, até mesmo sem estipular um prazo concreto para a entrega da obra. Devolução que deverá ser integral, ocorrer de imediato e em parcela única (STJ). Recurso provido" (e-STJ fl. 346). Nas razões recursais (fls. 353/365), a recorrente BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL alega, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 121 e 127 do Código Civil por não ter sido considerado o prazo de entrega das unidades habitacionais. Por sua vez, nas razões recursais (fls. 397/404), a recorrente SANDRA REGINA FELICIANO alega a violação dos arts. 85, § 11, e 86, parágrafo único, do CPC ao argumento de que teve êxito em todos os pedidos e assim não seria cabível arcar sozinha com o ônus da sucumbência. Defende que seja realizada a redistribuição das custas processuais e honorários advocatícios fixados na r. sentença, a fim de que sejam fixados totalmente em desfavor da Recorrida. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 416/425), os recursos foram admitidos na origem. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.