Decisão · STJ

STJ HC 1019927

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-10-24
CIVIL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INEFICÁCIA TEMPORÁRIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O crime de posse ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, consumando-se pela simples posse irregular do armamento, independentemente de sua potencialidade lesiva ou funcionalidade no momento da apreensão. 2. No caso concreto, o laudo pericial concluiu que os mecanismos de percussão e engatilhamento da arma de fogo estavam funcionando normalmente, e o Tribunal de origem, ao reconhecer que a ineficácia da arma decorreu de uma causa externa e temporária, afastou a tese de ineficácia absoluta da arma. 3. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN MOREIRA DE DEUS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 1 ano e 6 meses de reclusão em regime aberto e de pagamento de 10 dias-multa, como incurso na sanção do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que o agravante fosse absolvido. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que o exame técnico realizado teria constatado a completa ineficácia da arma de fogo para efetuar disparos, o que entende que tornaria o crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal. Alega que existem precedentes das Cortes Superiores com "o entendimento de que a atipicidade da conduta deportar ou possuir arma de fogo somente se configura quando comprovada, por meio de perícia, a sua total e absoluta ineficácia para a realização de disparos" (fl. 326). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, manifestando ciência da decisão agravada à fl. 320. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INEFICÁCIA TEMPORÁRIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O crime de posse ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, consumando-se pela simples posse irregular do armamento, independentemente de sua potencialidade lesiva ou funcionalidade no momento da apreensão. 2. No caso concreto, o laudo pericial concluiu que os mecanismos de percussão e engatilhamento da arma de fogo estavam funcionando normalmente, e o Tribunal de origem, ao reconhecer que a ineficácia da arma decorreu de uma causa externa e temporária, afastou a tese de ineficácia absoluta da arma. 3. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.
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