STJ AREsp 2699458
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO E REVISIONAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CANCELAMENTO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ERRO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO INTEGRAL. NÃO VERIFICADO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. No caso, a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto ao erro administrativo do cancelamento da cédula e quanto à ausência de pagamento integral do título demandaria a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ADNAN GUIOTTO ALESSI, ALTAMIR ALESSI e MAGALY ANTONIETA GUIOTTO ALESSI contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - REJEITADA - CÉDULA DE PRODUTO RURAL - BAIXA DO REGISTRO - EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 11, CPC - RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fls. 772). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 823/829). No recurso especial (e-STJ fls. 841/861), os recorrentes apontam a violação dos seguintes dispositivos: art. 12 da Lei nº 8.929/1994, art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 320 do Código Civil e artigos 783, 803, inciso I, e 917, inciso I, do Código de Processo. Alegam que, no caso concreto, diversamente do que concluiu o Tribunal de origem, houve o pagamento válido e eficaz da Cédula de Produto Rural - CPR nº 57.157, com a obtenção da declaração de baixa e o cancelamento do título junto ao Registro de Imóveis. Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 886/894), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 895/899), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO E REVISIONAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CANCELAMENTO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ERRO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO INTEGRAL. NÃO VERIFICADO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. No caso, a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto ao erro administrativo do cancelamento da cédula e quanto à ausência de pagamento integral do título demandaria a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.