STJ AREsp 2377487
CIVILDireito civil. Agravo interno. Restituição de valores pagos em contrato de seguro de vida. Ônus da prova. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ao considerar que a análise das alegações do agravante demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. 2. A controvérsia envolve ação de restituição de quantia paga, em que a parte autora pleiteia a devolução integral das parcelas de prêmio pagas à seguradora, alegando descumprimento contratual e alteração unilateral das condições previamente estabelecidas, especialmente quanto à incidência de tributos sobre resgates. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, fundamentando-se na ausência de prova do compromisso assumido pela seguradora de suportar os encargos tributários incidentes sobre os resgates. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica pela parte ré quanto às alegações da inicial isenta o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e se a análise da controvérsia demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado cabe ao autor, mesmo em casos de revelia, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa e não dispensa a comprovação do direito. 6. A ausência de prova do compromisso assumido pela seguradora de suportar os encargos tributários incidentes sobre os resgates impede o acolhimento do pedido de restituição integral das parcelas pagas. 7. A análise da controvérsia demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessário o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática, o que não foi atendido no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado cabe ao autor, mesmo em casos de revelia, sendo relativa a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. 2. A análise de questões que demandem reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Para a comprovação de dissídio jurisprudencial, é indispensável o cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática e jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, arts. 4º e 30; Código Civil, arts. 422 e 765. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.597.543/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.212.860/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.746.990/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.06.2021. RELATÓRIO DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1197-1202 que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ao considerar que a análise das alegações do agravante demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. A parte agravante sustenta, inicialmente, que não há óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois não se pretende o reexame de provas ou a interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a análise de violação de dispositivos legais. Alega que o acórdão recorrido violou o art. 341 do CPC, ao desconsiderar a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial e não impugnados pela parte ré, que seriam incontroversos. Afirma que a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer a violação aos arts. 4º e 30 do CDC, e aos arts. 422 e 765 do Código Civil, pois a seguradora teria descumprido o dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva ao alterar unilateralmente as condições contratuais previamente estabelecidas. Ademais, aduz que houve o devido cotejo analítico para fins de dissídio jurisprudencial, demonstrando a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, ambos tratando da irrelevância do ônus da prova em relação a fatos incontroversos. Argumenta que a decisão agravada desconsiderou essa análise, o que prejudicou a apreciação do dissídio jurisprudencial. Requer a submissão do agravo interno ao colegiado, com a reforma da decisão agravada, para que seja conhecido e provido o recurso especial. Nas contrarrazões, PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. aduz que o agravo interno não merece provimento, pois a decisão agravada está correta ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, considerando que a análise das alegações do agravante demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. Sustenta que o agravante busca rediscutir matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. Requer, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/15 (fls. 1218-1222). É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Restituição de valores pagos em contrato de seguro de vida. Ônus da prova. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ao considerar que a análise das alegações do agravante demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. 2. A controvérsia envolve ação de restituição de quantia paga, em que a parte autora pleiteia a devolução integral das parcelas de prêmio pagas à seguradora, alegando descumprimento contratual e alteração unilateral das condições previamente estabelecidas, especialmente quanto à incidência de tributos sobre resgates. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, fundamentando-se na ausência de prova do compromisso assumido pela seguradora de suportar os encargos tributários incidentes sobre os resgates. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica pela parte ré quanto às alegações da inicial isenta o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e se a análise da controvérsia demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado cabe ao autor, mesmo em casos de revelia, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa e não dispensa a comprovação do direito. 6. A ausência de prova do compromisso assumido pela seguradora de suportar os encargos tributários incidentes sobre os resgates impede o acolhimento do pedido de restituição integral das parcelas pagas. 7. A análise da controvérsia demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessário o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática, o que não foi atendido no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado cabe ao autor, mesmo em casos de revelia, sendo relativa a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. 2. A análise de questões que demandem reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Para a comprovação de dissídio jurisprudencial, é indispensável o cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática e jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, arts. 4º e 30; Código Civil, arts. 422 e 765. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.597.543/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.212.860/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.746.990/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.06.2021.