STJ REsp 2223490
PROCESSUALRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR. RECONHECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. Após a vigência do Código Civil de 2002, na ausência de pactuação distinta, os juros moratórios devem ser fixados segundo a variação da Taxa SELIC, que já engloba a atualização monetária. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MOACIR MORO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. 2ª FASE. 1. Recurso da parte autora pretendendo estender o prazo abrangido pelas contas que deveriam ser prestadas. Impossibilidade. Prova dos autos que não deixa dúvidas acerca dos anos em que a aeronave esteve sem condições de voo ou arrendada para terceiros, não sendo utilizada pelo réu para realização de serviços agrícolas, sendo que, o prazo de arrendamento serviu para pagar despesas de recuperação do bem. 2. Juros e correção monetária. A atualização do valor encontrado deve ocorrer quando da fixação do valor devido. Juros da citação, a teor do disposto no art. 405 do CC. Precedentes Jurisprudenciais. 3. Recurso do réu. Documentos acostados tornam certa a utilização, pela empresa constituída pelo réu, de outra aeronave arrendada no ano de 2010, não sendo possível querer cobrar peças, combustíveis, etc. antes do final do ano de 2012, quando finda a cessão do direito de uso, assim como os gastos referentes a outro avião que não o compartilhado com outro proprietário, já falecido. Notas fiscais indicativas da destinação de peças e eventuais serviços exclusivamente para o aeroplano que devem compor o cálculo final, sem inclusão das despesas administrativas da empresa por ele constituída para operar no mesmo ramo, tampouco abater da dívida final qualquer quantia a título de pro labore ou pilotagem, ausente previsão contratual e ciência dos herdeiros do que estava ocorrendo em relação o uso do bem do espólio. Valores constantes em notas fiscais apontadas nas razões recursais incluídas no computo final, com redução do valor devido. Má-fé. Ausência dos seus pressupostos caracterizadores. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS" (e-STJ fl. 1.412). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 1.432-1.453), o recorrente aponta violação dos arts. 405 e 406 do Código Civil, alegando, em síntese, que o índice adequado para corrigir as condenações cíveis deve ser a taxa Selic, devendo ser reformado o acórdão que estabeleceu a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo IGP-M. Afirma, ainda, que a taxa Selic deve ser utilizada como índice de correção monetária e juros de mora, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. Apresentadas as contrarrazões às e-STJ fls. 1.477-1.482, e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR. RECONHECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. Após a vigência do Código Civil de 2002, na ausência de pactuação distinta, os juros moratórios devem ser fixados segundo a variação da Taxa SELIC, que já engloba a atualização monetária. 2. Recurso especial provido.