STJ REsp 2168512
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS A INVESTIDORES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MUTATIO LIB ELLI. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUJEITO ATIVO DO CRIME PREVISTO NO ART. 6º DA LEI N. 7.492/86. CRIME COMUM. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, com a prolação da sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, pois se, depois de toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal, não há mais sentido em se analisar eventual vício da peça inaugural. 2. O crime previsto no art. 6º da Lei n. 7.492/1986 tem natureza comum e não exige qualidade especial do sujeito ativo. Nem todos os delitos da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro demandam a condição prevista no art. 25, tratando-se o tipo do art. 6º de modalidade diferenciada em razão do sujeito passivo específico - sócio, investidor ou repartição pública competente - e não pela qualidade do agente. 3. No caso concreto, a conduta imputada ao agravante encontra-se adequadamente descrita na denúncia, que delineou claramente o modus operandi: agentes autônomos que extrapolaram suas funções, assumiram controle das contas dos clientes e realizaram operações excessivas sem autorização, utilizando-se de artifícios fraudulentos mediante sonegação e prestação falsa de informações. O detalhamento específico das informações so negadas e falsamente prestadas constitui naturalmente desdobramento probatório da imputação central já delineada na denúncia. 4. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos idôneos: o agravante, em razão de sua experiência como agente autônomo de investimentos e conhecimento técnico do mercado de capitais, teve maior facilidade para driblar os mecanismos de controle e induzir investidores em erro, evidenciando maior grau de reprovabilidade da conduta; houve quebra de confiança entre o agente autônomo e os investidores, que depositaram sua confiança na experiência e conhecimento técnico do profissional, tendo a conduta extrapolado os limites éticos e legais da profissão, utilizando-se da posição de confiança para benefício próprio em detrimento dos interesses dos clientes. 5. Quanto à juntada posterior de parecer jurídico contratado pela defesa, constata-se que as teses nele desenvolvidas configuram inovação em relação às questões efetivamente suscitadas no recurso especial e no agravo regimental, prática vedada pela jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o parecer desenvolve argumentação técnica sobre atipicidade da conduta com base em critérios regulatórios que não foram objeto de discussão nas instâncias ordinárias, nem na decisão monocrática ora agravada, tampouco nas razões originais do recurso especial e no agravo regimental. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CRISTIANO OLIVEIRA RIBEIRO agrava da decisão de fls. 7.453-7.480, na qual dei parcial provimento ao recurso especial para reduzir sua pena para 2 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além de 55 dias-multa. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 6º da Lei n. 7.492/86 (induzir ou manter em erro investidor mediante sonegação de informações ou prestação falsa), tendo interposto recurso especial alegando violações aos arts. 41, 155 e 384 do CPP; arts. 30, 49 e 59 do CP; arts. 1º, parágrafo único, II, 6º e 25 da Lei n. 7.492/86; e art. 5º, incisos XXXIX, XLVI, "a" e "c", LIV e LV, da CF. Na decisão monocrática, dei parcial provimento ao recurso especial para afastar a valoração negativa das consequências do crime, redimensionando a pena para 2 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, com 55 dias-multa, por reconhecer indevida a valoração negativa das consequências do delito. O agravante opôs embargos de declaração às fls. 7.505-7.507, alegando omissão quanto à fundamentação da pena de multa fixada em 55 dias-multa, que permaneceria superior ao pleiteado pela defesa (máximo 31 dias-multa). Na decisão embargada, entendi que a fixação da quantidade de dias-multa adotou o critério da proporcionalidade entre os limites mínimo e máximo previstos para a sanção pecuniária em relação à pena privativa de liberdade aplicada, rejeitando os embargos. No presente agravo regimental, o agravante sustenta: (a) inépcia da denúncia por não descrever especificamente quais informações foram sonegadas ou falsamente prestadas; (b) violação ao princípio da correlação entre denúncia e condenação; (c) ilegitimidade ativa por não se enquadrar nos parâmetros do art. 25 da Lei n. 7.492/86; (d) ilegalidade na valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime; e (e) desproporcionalidade da pena de multa em relação à pena privativa de liberdade. Requer a reconsideração da decisão para dar provimento ao recurso especial, declarando a inépcia da denúncia, reconhecendo a nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, absolvendo o agravante por ilegitimidade ativa, ou, subsidiariamente, reduzindo a pena de multa para 28 dias-multa. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS A INVESTIDORES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MUTATIO LIB ELLI. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUJEITO ATIVO DO CRIME PREVISTO NO ART. 6º DA LEI N. 7.492/86. CRIME COMUM. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, com a prolação da sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, pois se, depois de toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal, não há mais sentido em se analisar eventual vício da peça inaugural. 2. O crime previsto no art. 6º da Lei n. 7.492/1986 tem natureza comum e não exige qualidade especial do sujeito ativo. Nem todos os delitos da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro demandam a condição prevista no art. 25, tratando-se o tipo do art. 6º de modalidade diferenciada em razão do sujeito passivo específico - sócio, investidor ou repartição pública competente - e não pela qualidade do agente. 3. No caso concreto, a conduta imputada ao agravante encontra-se adequadamente descrita na denúncia, que delineou claramente o modus operandi: agentes autônomos que extrapolaram suas funções, assumiram controle das contas dos clientes e realizaram operações excessivas sem autorização, utilizando-se de artifícios fraudulentos mediante sonegação e prestação falsa de informações. O detalhamento específico das informações so negadas e falsamente prestadas constitui naturalmente desdobramento probatório da imputação central já delineada na denúncia. 4. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos idôneos: o agravante, em razão de sua experiência como agente autônomo de investimentos e conhecimento técnico do mercado de capitais, teve maior facilidade para driblar os mecanismos de controle e induzir investidores em erro, evidenciando maior grau de reprovabilidade da conduta; houve quebra de confiança entre o agente autônomo e os investidores, que depositaram sua confiança na experiência e conhecimento técnico do profissional, tendo a conduta extrapolado os limites éticos e legais da profissão, utilizando-se da posição de confiança para benefício próprio em detrimento dos interesses dos clientes. 5. Quanto à juntada posterior de parecer jurídico contratado pela defesa, constata-se que as teses nele desenvolvidas configuram inovação em relação às questões efetivamente suscitadas no recurso especial e no agravo regimental, prática vedada pela jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o parecer desenvolve argumentação técnica sobre atipicidade da conduta com base em critérios regulatórios que não foram objeto de discussão nas instâncias ordinárias, nem na decisão monocrática ora agravada, tampouco nas razões originais do recurso especial e no agravo regimental. 6. Agravo regimental não provido.