Decisão · STJ

STJ AREsp 2651487

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-24publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO cpc. inexistência. ausência de Prequestionamento. reexame de fatos e provas. vedação. DECISÃO MANTIDA. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, na ausência de prequestionamento dos arts. 3º, 42, 502, 505, 506 e 781 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta violação do art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão do acórdão recorrido ao não considerar decisões judiciais anteriores que permitiam a execução de crédito extraconcursal por meio de ação própria, não vinculada ao juízo da recuperação judicial. Afirma que houve prequestionamento implícito e expresso dos dispositivos legais mencionados. Assevera que não é necessário o reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão recorrido, e se os dispositivos legais indicados foram prequestionados, além de verificar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões submetidas à apreciação judicial, não sendo identificado qualquer vício que nulifique o acórdão recorrido. 5. A aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ é correta, pois as teses relativas à violação dos dispositivos legais não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração. 6. Não houve prequestionamento implícito, pois a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre as teses apresentadas pela parte recorrente. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é correta, pois a análise da pretensão recursal exigiria o reexame do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via do recurso especial. 8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de debate na instância antecedente sobre os dispositivos legais indicados no recurso especial impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é aplicável quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II; 3º; 42; 502; 505; 506; 781; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/3/2019. RELATÓRIO BB BESC RENDA FIXA PREMIUM FUNDO DE INVESTIMENTO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.747-1.754, que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, na ausência de prequestionamento dos arts. 3º, 42, 502, 505, 506 e 781 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante sustenta, inicialmente, que houve manifesta violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não considerar decisões judiciais anteriores que permitiam a execução do crédito extraconcursal por meio de ação própria, não vinculada ao juízo da recuperação judicial. Afirma que o Tribunal de origem ignorou a existência de sentença transitada em julgado que rejeitou a tese de que a liquidação do crédito deveria ocorrer exclusivamente via CETIP. Alega ainda que os arts. 3º, 42, 502, 505, 506 e 781 do CPC foram prequestionados, seja de forma implícita ou expressa, e que o acórdão recorrido violou a coisa julgada ao decidir novamente sobre a possibilidade de execução do crédito extraconcursal, contrariando decisões anteriores que já haviam reconhecido tal possibilidade. Sustenta que a interpretação dada pelo Tribunal de origem aos arts. 7º da Lei n. 10.214/2001 e 193 da Lei n. 11.101/2005 é equivocada, pois não há norma que determine que o crédito extraconcursal adquirido via CETIP só possa ser satisfeito por meio da própria câmara de compensação. Afirma que a análise da violação a esses dispositivos não exige reexame de fatos e provas, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão agravada, para que o recurso especial seja admitido e provido. Nas contrarrazões, COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL (em recuperação judicial) e OUTRAS aduzem que o recurso especial não deve ser conhecido, pois os dispositivos indicados como violados não foram prequestionados, além de incidir a Súmula n. 7 do STJ. Requerem o desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO cpc. inexistência. ausência de Prequestionamento. reexame de fatos e provas. vedação. DECISÃO MANTIDA. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, na ausência de prequestionamento dos arts. 3º, 42, 502, 505, 506 e 781 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta violação do art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão do acórdão recorrido ao não considerar decisões judiciais anteriores que permitiam a execução de crédito extraconcursal por meio de ação própria, não vinculada ao juízo da recuperação judicial. Afirma que houve prequestionamento implícito e expresso dos dispositivos legais mencionados. Assevera que não é necessário o reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão recorrido, e se os dispositivos legais indicados foram prequestionados, além de verificar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões submetidas à apreciação judicial, não sendo identificado qualquer vício que nulifique o acórdão recorrido. 5. A aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ é correta, pois as teses relativas à violação dos dispositivos legais não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração. 6. Não houve prequestionamento implícito, pois a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre as teses apresentadas pela parte recorrente. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é correta, pois a análise da pretensão recursal exigiria o reexame do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via do recurso especial. 8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de debate na instância antecedente sobre os dispositivos legais indicados no recurso especial impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é aplicável quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II; 3º; 42; 502; 505; 506; 781; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/3/2019.
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