STJ AREsp 2769205
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que restaram preenchidos os requisitos da usucapião, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a indicação de divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EMILIA APARECIDA DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. ACORDO TÁCITO DE UTILIZAÇÃO DO BEM. ATOS DE MERA PERMISSÃO QUE NÃO INDUZEM POSSE. DESCARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS DOMINI. ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM POR HERDEIRO. TERMO INICIAL. DATA DA RECONVENÇÃO. DANO MORAL. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. 1. Vislumbra-se ser possível, em tese, ao herdeiro interessado postular em juízo a usucapião do bem a fim de obter a constituição de propriedade exclusiva em seu favor, desde que demonstre efetivamente o cumprimento de todos os requisitos legais para a declaração da prescrição aquisitiva. 2. Os atos de tolerância de um coproprietário em relação ao outro não permitem a configuração da usucapião. Somente na hipótese de ficar caracterizado o abandono do imóvel pelo coproprietário é que poderia ser invocada a usucapião, desde que demonstrada a posse mansa, pacífica e ininterrupta e, no caso, exclusiva, com animus domini, o que não restou demonstrado. 3. Registra-se que o uso exclusivo de um bem por um dos compossuidores ou condôminos gera para os outros o direito ao recebimento de aluguéis, na proporção da quota que detém sobre o imóvel, até que se efetive a respectiva partilha, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesta linha de raciocínio, é razoável e devido o arbitramento de aluguéis mensais pelo uso exclusivo do imóvel em comum, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, sob pena de enriquecimento ilícito da parte que o usufrui. 4. Em relação ao termo inicial da obrigação de pagar o locatício arbitrado, este deve ser fixado na data da ciência do pedido da parte contrária, no caso, a data do pleito reconvencional. 5. Não há dúvida de que houve um desgaste nas relações familiares das partes envolvidas, todavia, nada significativo a ponto de violar o direito de personalidade dos recorrentes, razão pela qual impõe-se a confirmação da negativa do pleito por indenização por danos morais. APELOS CONHECIDOS. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 567/568). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 589/604). Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação do artigo 1.238 do Código Civil. Pleiteia pelo reconhecimento da usucapião extraordinária. Aduz que "(..) se faz cristalina a reforma do r. acórdão, vez que a contestação dos RECORRIDOS na lide processual não pode ser causa para afastamento no animus de posse da RECORRENTE, bem como o abandono do imóvel pelos coproprietários ser requisitos indispensável para o reconhecimento da usucapião extraordinária" (e-STJ fl. 619). Contrarrazões às e-STJ fls. 631/642. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que restaram preenchidos os requisitos da usucapião, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a indicação de divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.