Decisão · STJ

STJ AREsp 2503954

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-25publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO ORDEM DE PREFERÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente. 2. O Tribunal de origem aplicou como base de cálculo o valor da condenação, em que pese tenha havido proveito econômico, pois a base de cálculo para os honorários de sucumbência é única e obedece a uma ordem de preferência. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por R E V PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELA ÇÃ O. DIALETICIDADE N Ã O OBSERVADA. FUNDAMENTA ÇÃ O CONHECIMENTO PARCIAL. NULIDADE ESPAÇO SENTENÇA. IDÔNEA. INEXISTENTE. CONTRATO DE CESSÃO DE COMERCIAL. ASSEGURAR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE NA COMERCIALIZA ÇÃ O DE DETERMINADO PRODUTO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL CONVENCIONADA. ALEGA ÇÃ O DE REPACTUAÇÃO VERBAL NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE DECLARA ÇÃO ESCRITA DE CIÊNCIA DESSE FATO. DEVER DO CESSIONÁRIO DE PAGAR A REMUNERAÇÃO AJUSTADA ATÉ O FIM DO CONTRATO. PAGAMENTO N Ã O COMPROVADO. Ô NUS DO DEVEDOR. I. À luz do princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, caput e incisos II e IV, do Código de Processo Civil, não se conhece da apelação quanto aos pleitos desprovidos de embasamento argumentativo. II. Pronunciamento judicial que contém fundamentação idônea atende ao princípio da motivação insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e nos artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. III. O fato de a sentença não aderir à tese jurídica, à vertente interpretativa ou à valoração probatória defendidas pela parte não traduz lapso de fundamentação e, muito menos, recusa à prestação jurisdicional. IV. Configurado o inadimplemento da obrigação de assegurar a exclusividade na venda de determinado produto no espaço comercial cedido, incide a cláusula penal instituída exatamente para essa hipótese de crise contratual, a teor do que estabelecem os artigos 408 e 409 do Código Civil. V. Simples declaração de ciência de repactuação verbal das obrigações contratuais não tem potencial persuasivo para demonstrá-la, segundo a dicção do artigo 408 do Código de Processo Civil. VI. Até a dissolução do contrato e a desocupação do espaço comercial cedido, o cessionário responde pelo pagamento da remuneração contratada. VII. O pagamento, qualquer que seja a sua modalidade ou origem, deve ser provado por quem o alega, independentemente de qualificar fato constitutivo ou fato extintivo, segundo a inteligência dos artigos 319 do Código Civil e 373 do Código de Processo Civil: VIII. Recurso do Autor/Reconvindo conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso da Ré/Reconvinte conhecido e parcialmente provido" (e-STJ fls. 362/363). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 413/427). No recurso especial, a/o(s) recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) art. 85, §2º do Código de Processo Civil - porque, quanto à condenação de honorários advocatícios, essa deveria incidir sobre o proveito econômico obtido pela recorrente. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 479/486), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO ORDEM DE PREFERÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente. 2. O Tribunal de origem aplicou como base de cálculo o valor da condenação, em que pese tenha havido proveito econômico, pois a base de cálculo para os honorários de sucumbência é única e obedece a uma ordem de preferência. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →