Decisão · STJ

STJ AREsp 2551329

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-01-29publicado em 2025-10-24
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o quadro delineado no acórdão de origem, sem nenhum reexame do contexto fático-probatório, evidencia-se que o TJ/SP agravou, em recurso exclusivo da defesa, a situação dos agravados, uma vez que reconheceu como dolosa a conduta que foi tida como culposa pelo sentenciante, o que configura a vedada reformatio in pejus, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça. 2. Diversa é a situação de um litisconsorte, considerando que o elemento subjetivo (dolo) foi apontado na sentença e devidamente confirmado no acórdão. 3. Agravo interno provido parcialmente. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 2.275/2.278, em que dei provimento aos recursos especiais para reconhecer a improcedência da ação de improbidade em desfavor de CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS e de FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS, com efeito expansivo da decisão em favor de CÉSAR RIBEIRO. A parte agravante defende, em síntese, que não houve violação ao princípio da non reformatio in pejus, considerando que não houve o agravamento na condenação imposta ao agravados. Impugna, ainda, a concessão do efeito expansivo ao recorrido CÉSAR RIBEIRO, visto que a sentença já havia reconhecido o dolo na sua conduta ímproba, circunstância essa confirmada em grau recursal. Impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o quadro delineado no acórdão de origem, sem nenhum reexame do contexto fático-probatório, evidencia-se que o TJ/SP agravou, em recurso exclusivo da defesa, a situação dos agravados, uma vez que reconheceu como dolosa a conduta que foi tida como culposa pelo sentenciante, o que configura a vedada reformatio in pejus, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça. 2. Diversa é a situação de um litisconsorte, considerando que o elemento subjetivo (dolo) foi apontado na sentença e devidamente confirmado no acórdão. 3. Agravo interno provido parcialmente.
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