STJ AREsp 2844877
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A parte agravante sustenta que foram indicados expressamente os dispositivos legais tidos por violados, quais sejam, os arts. 188, I, e 405 do Código Civil, e que a decisão agravada desconsiderou a fundamentação clara e objetiva apresentada no recurso especial. 3. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e determinar o regular processamento do recurso especial ou, alternativamente, afastar a majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação inequívoca dos dispositivos legais violados no recurso especial, conforme exigido pela Súmula 284 do STF, inviabiliza o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial exige a demonstração clara e inequívoca dos dispositivos legais apontados como violados, sendo insuficiente a mera menção genérica a dispositivos legais ou narrativas sobre a legislação federal. 6. A ausência de fundamentação adequada atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 7. Precedentes do STJ confirmam que a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 8. A decisão agravada não incorreu em erro ao aplicar a Súmula 284 do STF, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação inequívoca dos dispositivos legais violados no recurso especial inviabiliza o seu conhecimento, aplicando-se a Súmula 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 188, I, e 405; Súmula 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.120.664/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.109.813/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra a decisão de fls. 585-587, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 284 do STF, pois, no recurso especial interposto, foram expressamente indicados os dispositivos legais tidos por violados, quais sejam, os arts. 188, I, e 405 do Código Civil. Afirma que, no tocante ao art. 188, I, do Código Civil, a conduta da ré está em consonância com o exercício regular de um direito reconhecido, não havendo qualquer ato ilícito que justifique a condenação por danos morais. Sustenta que, quanto ao art. 405 do Código Civil, os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 426 do STJ, e não a partir do evento danoso, como decidido pelo juízo a quo. Aduz que a decisão agravada desconsiderou a fundamentação clara e objetiva apresentada no recurso especial, bem como a indicação literal e específica dos dispositivos legais aplicáveis, o que afasta a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática, determinando-se o regular processamento do recurso especial, ou, caso mantida a decisão, que seja afastada a majoração dos honorários recursais. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 600. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A parte agravante sustenta que foram indicados expressamente os dispositivos legais tidos por violados, quais sejam, os arts. 188, I, e 405 do Código Civil, e que a decisão agravada desconsiderou a fundamentação clara e objetiva apresentada no recurso especial. 3. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e determinar o regular processamento do recurso especial ou, alternativamente, afastar a majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação inequívoca dos dispositivos legais violados no recurso especial, conforme exigido pela Súmula 284 do STF, inviabiliza o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial exige a demonstração clara e inequívoca dos dispositivos legais apontados como violados, sendo insuficiente a mera menção genérica a dispositivos legais ou narrativas sobre a legislação federal. 6. A ausência de fundamentação adequada atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 7. Precedentes do STJ confirmam que a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 8. A decisão agravada não incorreu em erro ao aplicar a Súmula 284 do STF, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação inequívoca dos dispositivos legais violados no recurso especial inviabiliza o seu conhecimento, aplicando-se a Súmula 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 188, I, e 405; Súmula 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.120.664/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.109.813/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.09.2022.